Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 772, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995

Extingue cargos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da VII Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Ficam extintos do SQC-I, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, 96 cargos de Assessor Técnico Legislativo / Assessor Técnico Legislativo-Procurador.
Parágrafo único - Os cargos de Assessor Técnico Legislativo e Assessor Técnico Legislativo-Procurador, cujos ocupantes tenham a efetividade assegurada por lei serão extintos na vacância, exceto os 5 primeiros, que serão providos por concurso público.
Artigo 2º - Aos ocupantes de cargos de Assessor Técnico Legislativo-Procurador e de Assessor Procurador-Chefe, bem como aos aposentados nesses cargos e pensionistas, fica assegurado o regime retributório - vencimentos e vantagens pecuniárias - aplicável aos integrantes de carreira de Procurador do Estado.
Artigo 3º - A vantagem incorporada pelo servidor do QSAL, nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado, pelo exercício de cargo em comissão de Assessor Técnico Legislativo-Procurador, deverá ser calculada sobre o valor da remuneração desse cargo - vencimentos e vantagens pecuniárias - observando-se o disposto no artigo anterior.
Artigo 4º - Os atuais cargos de Chefe de Gabinete da Presidência, 1ª e 2ª Secretarias, passam a denominar-se Assessor Chefe de Gabinete da Presidência, da 1ª e da 2ª Secretarias, de provimento em comissão, que serão exercidos em jornada completa de trabalho, enquadrados na referência 9 da Escala de Vencimentos Legislativa.
Artigo 5º - Os cargos de Secretário-Diretor Geral e de Secretário-Diretor Geral Adjunto ficam reclassificados, respectivamente, nas referências 10 e 9, da Escala de Vencimentos Legislativa.
Artigo 6º - A Escala de Vencimentos Legislativa a que se refere o artigo 1° da Resolução 771, de 9 de março de 1995, passa a ser constituída por 14 referências, que guardarão, entre si, uma diferença de 10% (dez por cento).
Artigo 7º - Aos cargos previstos nos artigos 4° e 5° desta Resolução estendem-se as vantagens pecuniárias concernentes à Escala de Vencimentos Comissão, aplicáveis no âmbito da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 8º - A partir da publicação desta Resolução, deixa de ser atribuída a vantagem pecuniária mensal do mesmo valor da instituída pela Lei Complementar 272, de 10 de março de 1982 e alterações posteriores, aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, de Chefe de Gabinete da Presidência, da 1ª e 2ª Secretarias, de Secretário-Diretor Geral e de Secretário-Diretor Geral Adjunto, do QSAL.
Artigo 9º - Fica assegurada a aposentadoria com fundamento e nas condições do artigo 26 do Decreto-Lei Complementar 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-Lei Complementar 13, de 25 de março de 1970, ao servidor do QSAL que, em 15 de março de 1995, satisfizesse os requisitos exigidos nessa legislação, ocupando cargo de Assessor Técnico Legislativo-Procurador.
Artigo 10 - As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas, se necessário.
Artigo 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1995.
a) RICARDO TRÍPOLI - Presidente
a) Luiz Carlos da Silva - 1º Secretário
a) Conte Lopes - 2º Secretário