Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 583, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1971

(Projeto de Resolução nº 12, de 1971)

Cria a Medalha Cívica da Juventude.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo faz publicar a seguinte Resolução:
Artigo 1º - É instituída a Medalha Cívica da Juventude, a ser conferida pela Assembléia Legislativa do Estado às Fanfarras e Bandas que mais se destacarem em cada ano.
Parágrafo único - A medalha a que se refere este artigo será de ouro e terá a inscrição "Medalha Cívica da Juventude conferida pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo" e será acompanhado do respectivo diploma.
Artigo 2º - A medalha ora criada será entregue em sessão solene que se realizará na última 2ª feira do mês de outubro de cada ano.
Artigo 3º - A Mesa da Assembléia Legislativa baixará o regulamento da presente Resolução.
Artigo 4º - As despesas decorrentes com o disposto nesta Resolução correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1971.
JACOB PEDRO CAROLO, Presidente
Nesralla Rubez, 1° Secretário
Jayro Martoni, 2° Secretário

Ato da Mesa nº 1, de 1972

Regulamenta a Medalha Cívica da Juventude

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, em cumprimento ao disposto no artigo 3° da Resolução n° 583, de 18 de novembro de 1971, baixa o seguinte regulamento:

Artigo 1º - A Medalha Cívica da Juventude, instituída pela Resolução n° 583, de 18 de novembro de 1971, será conferida às Fanfarras e Bandas que mais se destacarem em cada ano.
Parágrafo único - A outorga da medalha a que se refere este artigo se louvará no resultado do Concurso de Fanfarras e Bandas promovido anualmente pela TV Record, Canal 7, compreendendo as seguintes categorias:
1) fanfarra mirim simples;
2) fanfarra mirim com um pisto;
3) fanfarra infantil simples;
4) fanfarra infantil com um pisto;
5) banda marcial infantil;
6) fanfarra simples mista;
7) fanfarra simples masculina;
8) fanfarra masculina com um pisto;
9) fanfarra mista com um pisto;
10) banda marcial mista;
11) banda marcial masculina; e
12) banda musical.
Artigo 2º - A medalha de que trata este Regulamento terá no anverso a inscrição "Medalha Cívica da Juventude conferida pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo" e, no verso, as expressões "Concurso de Fanfarras e Bandas de (menção do ano em que o mesmo se realizou)".
Artigo 3º - O diploma a que se refere o parágrafo único do artigo 1° da Resolução n° 583, de 18 de novembro de 1971, terá os seguintes dizeres: A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo confere a Medalha Cívica da Juventude à (nome da entidade ou estabelecimento de ensino a que pertence a banda ou fanfarra) pelo 1° lugar obtido na categoria de (nome da categoria) do Concurso de Fanfarras e Bandas realizado em (ano em que se realizou o concurso).
Artigo 4º - A Medalha Cívica da Juventude será entregue em Sessão Solene, seguida da apresentação das Fanfarras e Bandas premiadas, que se fará na esplanada do Hall Nobre do Palácio 9 de Julho.
Artigo 5º - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa, aos 4 de outubro de 1972.
(Publicado no D.O. de 05/10/1972, pág. 47)

 

(Vide Resolução nº 592, de 1973)