Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

(Projeto de Resolução n° 14, de 1967)

Passa a ter nova redação o artigo 89, § 4°, item I, da II Consolidação do Regimento Interno; no que diz respeito ao afastamento do Deputado da Assembléia Legislativa, na conformidade do artigo 16 da Constituição do Estado, se optar pelo recebimento de vencimentos do Poder Executivo

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1º - O artigo 89, § 4°, item I, da II Consolidação do Regimento Interno, passa a ter a seguinte redação:
“I - Estiver fora da Assembléia, a serviço desta, em Comissão constituída, na forma regimental, ou afastado na conformidade do artigo 16 da Constituição do Estado”.
Artigo 2º - O artigo 89, § 6°, item I, da II Consolidação do Regimento Interno, passa a ter a seguinte redação:
“I - O Deputado afastado da Assembléia na conformidade do artigo 16 da Constituição do Estado, se optar pelo recebimento de vencimentos do Poder Executivo”.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 1967.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de maio de 1967.
a) NELSON PEREIRA, Presidente
a) Gilberto Siqueira Lopes, 1° Secretário
a) Oswaldo Rodrigues Martins, 2° Secretário