Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 510, DE 16 DE JANEIRO DE 1964

Ficam majoradas de 60% (sessenta por cento) a partir de 1° de Janeiro de 1964, os valores de referências numéricas de vencimentos e salários e os valores das funções gratificadas a que se refere o Art. 1° da Resolução n° 334, de 16 de Janeiro de 1963.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - Ficam majorados de 60% (sessenta por cento), a partir de 1° de janeiro de 1964, os valores das referências numéricas de vencimentos e salários e os valores das funções gratificadas a que se refere o artigo 1° da Resolução n° 334, de 16 de janeiro de 1963.
Artigo 2° - A majoração de que trata o artigo anterior aplica-se ao salário-família, a que se referem os artigos 2° da Resolução n° 334, de 16 de janeiro de 1963, e 5° e seu parágrafo único da Resolução n° 329, de 17 de janeiro de 1962.
Artigo 3° - O salário-esposa, de que trata o artigo 3° da Resolução 334, de 16 de janeiro de 1963, fica majorado para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.
Artigo 4° - Continuam em vigor as disposições do artigo 4° e seu parágrafo da Resolução n° 334, de 16 de janeiro de 1963, atualizado o valor da referência “60”, na importância decorrente do acréscimo previsto no artigo 1° desta Resolução.
Artigo 5° - Os termos das apostilas e demais atos concernentes a cargos e servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa consideram-se ratificados, mantidos e convalecidos seus efeitos pela forma neles declarada.
Artigo 6° - O disposto nos artigos anteriores é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 7° - A gratificação mensal prevista no artigo 4° da Resolução n° 324, de 18 de janeiro de 1961, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3° da Resolução n° 329, de 17 de janeiro de 1962, passa a ser a seguinte:
I - Ao Chefe da Guarnição da Guarda Civil e ao Chefe dos Investigadores, Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
II - Ao Sub-Chefe da Guarnição da Guarda Civil, ao Sub-Chefe dos Investigadores e aos Radiotelegrafistas, Cr$ 19.000,00 - (dezenove mil cruzeiros).
III - Aos Guardas de Classe Distinta, aos Sargentos da Força Pública e aos Investigadores, Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros).
IV - Aos Guardas de Classe Especial e de 1ª, 2ª e 3ª classes, e aos Cabos e Soldados da Força Pública, Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).
Artigo 8° - As despesas com a execução do disposto nesta Resolução correrá à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 9° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagido seus efeitos a 1° de janeiro de 1964.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de janeiro de 1964.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
a) Leôncio Ferraz Júnior, 1° Secretário
a) José Felício Castellano, 2° Secretário