A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - É determinada, em cumprimento ao que estabelece o artigo 73 da Constituição Estadual, e na forma regulada pela Lei Orgânica dos Municípios. (Lei n° 1, de 18 de setembro de 1947, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 2081, de 27 de dezembro de 1952), a realização do plebiscito de consulta à população do território compreendido pelas divisas do atual distrito de Capela do Alto (município de Araçoiaba da Serra, comarca de Sorocaba), que se pretende seja elevado a município, divisas essas que, segundo o Instituto Geográfico e Geológico, são as seguintes:
1 - Com o município de Tatuí: Começa no rio Sarapuí, na foz do rio Alambari.; desce pelo rio Sarapuí até a foz do ribeirão Iperó.
2 - Com o município de Boituva: Começa no rio Sarapuí, na foz do ribeirão Iperó, pelo qual sobe até a foz do córrego Lindeiro; sobe por este córrego até sua cabeceira, no divisor Iperó - Capuava; alcança na contravertente a cabeceira do córrego Municipal, pelo qual desce até sua foz no córrego Capuava.
3 - Com o município de Araçoiaba da Serra: Começa no córrego Capuava, na foz do córrego Municipal; sobe por aquele córrego até sua cabeceira; continua pelo divisor entre as águas do ribeirão Iperó, à direita, e as do rio Sorocaba, à esquerda, até cruzar com o contraforte da margem direita do córrego Araçatuba; daí segue por este contraforte em demanda da foz do córrego Araçatuba, no ribeirão Iperó, pelo qual sobe até a foz do ribeirão Iperó-Mirim; sobe ainda, por este ribeirão até a foz do córrego Capanema, pelo qual continua subindo até sua cabeceira, no divisor Iperó-Sarapuí; segue por este divisor até a cabeceira do córrego da Passagem ou Restinga, pelo qual desce até sua foz no rio Sarapuí.
4 - Com o município de Sarapuí: Começa no rio Sarapuí, na foz do correto da Passagem ou Restinga; desce pelo rio Sarapuí até a foz do rio Alambari, onde tiveram início estas divisas.
Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
a) Leôncio Ferraz Júnior, 1° Secretário
a) José Felício Castellano, 2° Secretário