Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 360, DE 29 DE OUTUBRO DE 1963

Determina a realização de plebiscito de consulta à população de COTIA, município de Cotia, comarca da Capital, que se pretende seja anexado ao município de Embu.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - É determinada, em cumprimento ao que estabelece o artigo 73 da Constituição Estadual, e em face do disposto no parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 8.001, de 11 de outubro de 1963, e na forma regulada pela Lei Orgânica dos Municípios (Lei n° 1, de 18 de setembro de 1947, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 2081, de 27 de dezembro de 1952), a realização do plebiscito de consulta à população do território pertencente ao município de Cotia, comarca de São Paulo, e que se pretende seja anexado ao município de Embu, território esse delimitado por divisas estabelecidas pelo Instituto Geográfico e Geológico, e aceitas por esta Assembléia Legislativa, conforme descrição abaixo:
1 - Com o município de Cotia: Começa no espigão entre os ribeirões da Ressaca e Cotia, no ponto de cruzamento com o contraforte da margem direita do córrego dos Britos; segue pelo espigão Ressaca-Cotia até o contraforte da margem esquerda do córrego do km 30; segue por este contraforte em demanda da foz do córrego Invernada, no córrego do km 30; segue pelo contraforte fronteiro até o divisor Cotia-Moinho Velho, alcança na contravertente a cabeceira do galho sudocidental do ribeirão do Moinho Velho, pelo qual desce até sua confluência com o galho meridional;segue pelo contraforte fronteiro até o divisor Moinho Velho-Potium; continua por este divisor em demanda da foz do córrego Retiro das Pedras, no córrego Pótium; sobe pelo córrego Retiro das Pedras até sua cabeceira no divisor Cotia-Ressaca.
2 - Com o município de Embu: Começa no divisor Cotia-Ressaca, na cabeceira do córrego Retiro das Pedras; segue pelo divisor Cotia-Ressaca, até cruzar com o contraforte da margem direita do córrego dos Britos, onde tiveram início estas divisas.
Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
a) Leôncio Ferraz Júnior, 1° Secretário
a) José Felício Castellano, 2° Secretário