Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 334, DE 16 DE JANEIRO DE 1963

(Atualizada até a Resolução nº 510, de 16 de janeiro de 1964)

Dispõe sobre aumento de vencimentos e de funções gratificadas do quadro da A.L. e no seu artigo 3° institui o salário-esposa. Altera os artigo 47 e 48 da Resolução 210/57.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - A partir de 1° de janeiro de 1963, passam a ser os seguintes os valores das referências de vencimentos e salários e de funções gratificadas a que se refere o art. 1° da Resolução n° 329, de 17 de janeiro de 1962:
I - Vencimentos e Salários
Referência numérica          Valor Mensal Cr$
1 ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...  33.855,00
2 ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...  34.157,00
3 ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...  34.236,00
4 ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...  34.387,00
5 ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...  34.688,00
6 ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...  34.989,00
7 ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...  35.344,00
8 ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...  35.644,00
9 ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...  36.046,00
10... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ...  36.344,00
11... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ..  36.792,00
12... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ..  36.941,00
13... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ..  37.107,00
14... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ......  37.255,00
15... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ......  38.110,00
16... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ......  38.700,00
17... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ...  39.165,00
18... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ...  39.900,00
19... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ......  40.217,00
20... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ......  40.950,00
21... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...... ...  41.473,00
22... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ...  42.202,00
23... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ...  42.815,00
24... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ......  43.130,00
25... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ...  43.710,00
26... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ...  44.110,00
27... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ...  44.785,00
28... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ...  46.456,00
29... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ...  47.312,00
30... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...... ...  47.657,00
31... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ...  48.801,00
32... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...... ...  49.681,00
33... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ...  49.965,00
34... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ...  51.245,00
35... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ...  52.085,00
36... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ...  53.518,00
37... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ...  54.430,00
38... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ...  55.695,00
39... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ...  57.830,00
40... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ...  58.807,00
41... ... ... ... ... ... ... ... ... ...... ... ...  60.333,00
42... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ... ...  61.746,00
43... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ... ...  62.652,00
44... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ... ...  63.485,00
45... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ... ...  65.165,00
46... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ... ...  68.019,00
47... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ... ...  69.346,00
48... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ... ...  70.558,00
49... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ... ...  73.750,00
50... ... ... ... ... ... ... ... ...... ... ... ...  75.364,00
51... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ... ... ...  76.912,00
52... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ... ... ...  78.475,00
53... ... ... ... ... ... ... ... ...... ... ... ...  79.718,00
54... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ... ... ...  81.376,00
55... ... ... ... ... ... ... ...... ... ... ... ...  81.804,00
56... ... ... ... ... ... .. ... ... ... ... ... ...  83.268,00
57... ... ... ... ... ... .. ... ... ... ... ... ...  84.460,00
58... ... ... ... ... ... .. ... ... ... ... ... ...  85.870,00
59... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ...  87.545,00
60... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ... ...  89.310,00
61... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ... ...  90.268,00
62... ... ... ... ... ... ... ... ...... ... ... ...  90.466,00
63... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ... ... ...  93.181,00
64... ... ... ... ... ... ... ...... ... ... ... ...  94.213,00
65... ... ... ... ... ... ... .. ... ... ... ... ...  95.197,00
66... ... ... ... ... ... ... ...... ... ... ... ...  96.704,00
67... ... ... ... ... ... ... ... ...... ....... ...  98.905,00
68.. ... ... ... ... ... ... ... ...... ... .. ...  100.807,00
69.. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ..... ...  100.956,00
70.. ... ... ... ... ... ... ... ... ..... ... ...  103.196,00
71.. ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. .. ...  105.113,00
72.. ... ... ... ... ... ... ... ... ... . ... ...  106.112,00
73.. ... ... ... ... ... ... ... ... ..... ... ...  106.649,00
74.. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ..... ...  108.480,00
76.. ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... .. ...  109.535,00
77.. ... ... ... ... ... ... ... ... ..... ... ...  110.320,00
78.. ... ... ... ... ... ... ... ... . ... ... ...  113.113,00
79.. ... ... ... ... ... ... ... ... . ... ... ...  113.279,00
80.. ... ... ... ... ... ... ... ... ..... ... ...  113.795,00
81.. ... ... ... ... ... ... ... ... ..... ... ...  115.765,00
82.. ... ... ... ... ... ... ... ... ..... ... ...  119.226,00
83.. ... ... ... ... ... ... ... ..... ... ... ...  119.918,00
84.. ... ... ... ... ... ... ... ... ..... ... ...  125.592,00
85.. ... ... ... ... ... ... ... ... ..... ... ...  125.764,00
86.. ... ... ... ... ... ... ... ... . ... ... ...  127.917,00
87.. ... ... ... ... ... ... ... . ... ... ... ...  132.531,00
88.. ... ... ... ... ... ... ... . ... ... ... ...  137.120,00
89.. ... ... ... ... ... ... ..... ... ... ... ...  159.155,00
90.. ... ... ... ... ... ... . ... ... ... ... ...  163.400,00
91.. ... ... ... ... ... ... . ... ... ... ... ...  173.251,00
92.. ... ... ... ... ... ... . ... ... ... ... ...  179.630,00
93.. ... ... ... ... ... ... ... . ... ... ... ...  189.138,00
94.. ... ... ... ... ... ... ... . ... ... ... ...  190.867,00
II - Funções Gratificadas
Referência                                 Valor Mensal
FG-1 ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...  5.684,00
FG-2 ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...  6.664,00
FG-3 ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...  7.840,00
FG-4 ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...  9.408,00
FG-5... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ...  10.976,00
FG-6... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ...  12.348,00
FG-7... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ...  13.916,00
FG-8 .. ... ... ... ... ... ... ... .. ... ...  15.302,00
FG-9 .. ... ... ... ... ... ... ... .. ... ...  17.248,00
FG-10.. ... ... ... ... ... ... ..... ... ...  19.600,00
FG-11.. ... ... ... ... ... ... ..... ... ...  22.344,00
Parágrafo único - O salário dos extranumerários contratados fica elevado na mesma proporção estabelecida no item I deste artigo.

- Vide Resolução nº 510, de 16/01/1964, que majorou os valores em 60% (sessenta por cento).
Artigo 2° - O valor do salário-família, fixado no artigo 5°, “caput”, da Resolução n° 329, de 17 de janeiro de 1962, fica elevado para Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), por dependente, a partir de 1° de janeiro de 1963.

- Vide Resolução nº 510, de 16/01/1964, que majorou os valores em 60% (sessenta por cento).
Artigo 3° - Ao servidor casado, que não perceba vencimentos ou salário de importância superior a duas vezes o valor do salário-mínimo da Capital do Estado de São Paulo, fica concedido, a partir de 1° de julho de 1963, o salário-esposa da importância de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais, desde que a mulher não exerça atividade remunerada.
Parágrafo único - A concessão do benefício a que se refere este artigo será objeto de regulamento a ser baixado pela Mesa, dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta Resolução.

- Vide Resolução nº 510, de 16/01/1964, que majorou o valor do salário para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.
Artigo 4° - Nenhum servidor poderá perceber, a partir de 1° de janeiro de 1963, a partir de 1° de janeiro de 1963, importância mensal superior a duas vezes e meia o valor da referência numérica de seu cargo ou função, observado como limite máximo o correspondente a três vezes o valor da referência numérica “60” (sessenta).
Parágrafo único - Para efeito do cálculo dos limites previstos neste artigo serão computadas todas e quaisquer vantagens, exceto as decorrentes dos artigos 98 e 99 da Constituição Estadual e dos artigos 25 e 30 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição, e as que configurem qualquer das hipóteses amparadas pelo artigo 141, § 3°, da Constituição Federal.

- Vide Resolução nº 510, de 16/01/1964.
Artigo 5° - Ficam fixados na referência numérica “58”, a partir de 1° de janeiro de 1963, os vencimentos dos cargos de Chefe de Seção, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, exceto os referidos no artigo 31 da Resolução n° 210, de 18 de janeiro de 1957.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao cargo de Chefe de Seção, da Tabela Única, da Parte Suplementar do mesmo Quadro de pessoal.
Artigo 6° - Os vencimentos dos cargos de Desenhista, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, ficam fixados, a partir de 1° de janeiro de 1963, na referência numérica “51”.
Artigo 7° - Fica criada, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, a Tabela V.
Artigo 8° - Para a Tabela criada pelo artigo anterior, ficam transferidos os cargos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa providos atualmente em caráter interino e cujos ocupantes, na data da publicação desta resolução, contem pelo menos cinco anos de serviço público, dois dos quais no cargo, mesmo prestado em mais de um período.
§ 1° - Os cargos de carreira, com a transferência, tornar-se-ão isolados.
§ 2° - Operada a transferência, o ocupante do cargo será considerado funcionário efetivo para todos os efeitos legais.
§ 3° - A Mesa, através de Ato, relacionará os cargos transferidos, bem como os respectivos ocupantes.
§ 4° - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de chefia e direção.
Artigo 9° - Na vacância, os cargos da Tabela V voltarão para a Tabela do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa da qual tenham sido transferidos.
Artigo 10 - Os títulos de nomeação dos servidores que, em virtude do disposto nos artigos 5°, 6° e 8° desta Resolução, tiverem sua situação alterada, serão apostilados pela Mesa.
Artigo 11 - O disposto nos artigos 1°, item I, 4°, 5° e 6° da presente resolução estende-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 12 - Os artigos 47 e 48 da Resolução n° 210, de 18 de janeiro de 1958, passam a constituir um único, sob o n° 47, com a seguinte redação:
“Artigo 47 - O Diretor Geral, o Subdiretor Geral, o Diretor Medido, os Diretores, os Assistentes Técnicos, o Assistente do Diretor Médico, o Radiologista Clínica e o Médico, do Quadro da Secretaria da Assembléia, que renunciarem, expressamente, ao direito de exercer qualquer atividade em caráter privado, perceberão, como compensação, um adicional mensal correspondente a 1/3 (um terço) dos respectivos vencimentos, aos quais se incorpora para todos os efeitos.”
“Parágrafo único - O Diretor Geral, o Subdiretor Geral, o Diretor Médico e os Diretores não perceberão remuneração por horas de serviço extraordinário prestado”.
Artigo 13 - O disposto no artigo 95 e seus parágrafos, do Decreto-lei n° 12.273, de 28 de outubro de 1941, aplica-se na contagem de tempo de serviço para efeito do adicional instituído pelo artigo 3° da Resolução n° 324, de 18 de janeiro de 1961, desde que essa vantagem seja solicitada concomitantemente com a aposentadoria.
Artigo 14 - A despesa com a execução do disposto nesta Resolução correrá à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de janeiro de 1963.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
a) Aloysio Nunes Ferreira, 1° Secretário
a) Waldemar Lopes Ferraz, 2° Secretário