Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 324, DE 18 DE JANEIRO DE 1961

(Atualizada até a Resolução nº 329, de 17 de janeiro de 1962)

Ficam majoradas em 40% (quarenta por cento) as escalas de referências e de função gratificada das Tabelas e Quadros da Secretaria da Assembléia Legislativa.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - Ficam majoradas em 40% (quarenta por cento) as escalas de referências numéricas e de função gratificada, das Tabelas e Quadros da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 2° - O valor do salário-família fixado pela Resolução n° 320, de 10 de junho de 1960, fica elevado para Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais por dependente.

- Vide Resolução nº 329, de 17/01/1962, que elevou o valor do salário-família para Cr$ 1.500 mensais por dependente.
Artigo 3° - Fica instituído, para os servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, adicional por tempo de serviço público, na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio sobre os seus vencimentos e salários, incorporando-se a estes, como vantagem pessoal, para todos os efeitos legais, o adicional que estiverem percebendo, estabelecido pelo art. 25 da Resolução n° 210, de 18 de janeiro de 1957, que fica revogado.
Artigo 4° - Aos servidores da Secretaria da Segurança Pública, à disposição da Assembléia Legislativa, e atualmente em exercício no serviço de rádio-comunicações e de policiamento do Palácio Nove de Julho, será concedida gratificação mensal, nas seguintes bases:
I - Aos Radiotelegrafistas, Chefe de Guarnição e Chefe dos Investigadores, Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros);
II - Aos Guardas de Classe Distinta, Investigadores e Sargentos da Força Pública, Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros);
III - Aos Guardas de 1ª, 2ª e 3ª classes, soldados e cabos da Força Pública, Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).

Artigo 4° - Aos servidores da Secretaria da Segurança Pública, à disposição da Assembléia Legislativa, e atualmente em exercício nos serviços de rádio-comunicações e de policiamento no Palácio 9 de Julho, será concedida gratificação mensal nas seguintes bases: (NR)
I - Aos Radiotelegrafistas, Chefe de Guarnição e Chefe dos Investigadores, Cr$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos cruzeiros); (NR)
II - Aos Guardas de Classe Distinta, Investigadores e Sargentos da Força Pública, Cr$ 14.000,00 (catorze mil cruzeiros); (NR)
III - Aos Guardas de 1ª, 2ª e 3ª classes, Soldados e Cabos da Força Pública, Cr$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos cruzeiros). (NR)

- Artigo 4º com redação dada pela Resolução nº 329, de 17/01/1962.
Artigo 5° - Estende-se aos inativos nas mesmas bases, condições e proporções, o disposto nesta Resolução.
Artigo 6° - A despesa com a execução da presente Resolução correrá à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 7° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1961.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de janeiro de 1961.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
a) Araripe Serpa, 1° Secretário
a) Vicente Botta, 2° Secretário