A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - Serão arquivadas, na presente sessão legislativa, mediante despacho da Presidência da Assembléia, as proposições de legislaturas anteriores, cuja tramitação não tenha atingido a fase de votação em 2ª discussão ou da votação em discussão única.
§ 1° - Os autores de projetos, moções, indicações e requerimentos abrangidos pelo disposto neste artigo, ou, na sua falta, os líderes das bancadas poderão solicitar à Mesa por escrito, dentro do prazo de 15 dias, contado a partir da vigência desta Resolução, a tramitação de proposições que desejarem manter salvo as que tiverem recebido parecer contrário de qualquer Comissão.
§ 2° - Enquanto não se esgotar o prazo previsto no parágrafo anterior, terão as proposições de que trata esta Resolução, sua tramitação suspensa.
Artigo 2° - O disposto no artigo anterior, exceto a restrição constante da parte final do parágrafo 1° , se aplica igualmente aos casos referidos no parágrafo único do Artigo 184, do Regimento Interno.
Artigo 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de junho de 1959.
a) Ruy de Mello Junqueira, Presidente
a) Capitão Geraldo Martins, 1° Secretário
a) Leôncio Ferraz Junior, 2° Secretário