Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.078, DE 03 DE JANEIRO DE 2025

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2025.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1° - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2025, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4°, da Constituição Estadual:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Artigo 2° - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 372.454.834.120,00 (trezentos e setenta e dois bilhões, quatrocentos e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e trinta e quatro mil e cento e vinte reais).

Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

Artigo 3° - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOTOTAL
1 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA388.433.902.020
1.1 - RECEITAS CORRENTES369.229.863.721
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA313.821.464.419
CONTRIBUIÇÕES88.787.514
RECEITA PATRIMONIAL8.647.712.397
RECEITA AGROPECUÁRIA7.587.391
RECEITA INDUSTRIAL2.757.753
RECEITA DE SERVIÇOS1.939.424.733
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES43.445.596.044
OUTRAS RECEITAS CORRENTES1.276.533.470
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL19.204.038.299
OPERAÇÕES DE CRÉDITO7.643.276.701
ALIENAÇÃO DE BENS7.000.257.553
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS20
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL192.858.424
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL4.367.645.601
2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA38.885.621.113
2.1 - RECEITAS CORRENTES34.462.642.482
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL4.422.978.631
3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS(13.227.307.348)
3.1 - RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS(11.875.951.607)
3.2 - RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS(1.351.355.741)
3.3 - TRANSFERÊNCIAS AO FUNDEB(41.637.381.665)
RECEITA TOTAL372.454.834.120

Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2025 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Artigo 4° - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 372.454.834.120,00 (trezentos e setenta e dois bilhões, quatrocentos e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e trinta e quatro mil e cento e vinte reais), sendo:

I - no Orçamento Fiscal: R$ 274.718.417.449,00 (duzentos e setenta e quatro bilhões, setecentos e dezoito milhões, quatrocentos e dezessete mil e quatrocentos e quarenta e nove reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 97.736.416.671,00 (noventa e sete bilhões, setecentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e dezesseis mil e seiscentos e setenta e um reais).

Artigo 5° - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:

DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO

Valores em R$ 1,00

ÓRGÃORECURSOS LIVRES TESOURORECURSOS LIVRES OUTRAS FONTESRECURSOS VINCULADOS TESOURORECURSOS VINCULADOS OUTRAS FONTESTOTAL
FISCAL131.993.429.3996.981.034.94131.800.362.795103.943.590.314274.718.417.449
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA1.451.641.532  3.718.7291.455.360.261
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO1.164.424.877  7.756.8721.172.181.749
TRIBUNAL DE JUSTIÇA10.497.148.964  7.147.915.59317.645.064.557
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR108.123.693  805.388108.929.081
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO1.536.863.4994.356.69028.347.734.4422.986.529.75232.875.484.383
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO229.438.75070 146.628.585376.067.405
SEC.DA CULTURA,ECONOMIA E INDÚSTRIA CRIATIVAS1.283.551.83472.538.076 51.760.5201.407.850.430
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO961.035.119578.9840118.442.8461.080.056.949
SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A MULHER36.206.795   36.206.795
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA177.704.747299.177.215 128.960.875605.842.837
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA19.752.635.3984.990.447 599.532.26520.357.158.110
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO3.706.791.8367.400.607 1.381.566.1765.095.758.619
ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO40.688.711.8761.346.123.4184.235.775.18677.464.479.783123.735.090.263
SEC. DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO3.034.963.749282.280 9.582.1363.044.828.165
SEC.DE MEIO AMBIENTE, INFRAEST. E LOGÍSTICA7.132.088.465785.749.021 2.991.259.46010.909.096.946
MINISTÉRIO PÚBLICO3.685.748.521  284.217.8923.969.966.413
CASA CIVIL603.206.530 115.000.00040.663.491758.870.021
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO342.359.529   342.359.529
SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS9.495.581.4661.146.191.793 2.771.111.06813.412.884.327
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA5.993.465.48053.040.569 92.035.7246.138.541.773
SECRETARIA DE PARCERIAS EM INVESTIMENTOS2.914.661.396479.284.181 4.591.901.1797.985.846.756
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO1.715.973.566 399.121.842409.283.4472.524.378.855
SECRETARIA DE ESPORTES342.703.280  77.112.958419.816.238
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO160.469.601  1.297.599.8951.458.069.496
SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA72.778.0200 4572.778.065
SECR. DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO18.942.567.0462.937.934.478798.432.724773.095.82723.452.030.075
SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS734.761.703  80734.761.783
SEC. DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS449.384.195  30449.384.225
SECRETARIA DE NEGÓCIOS INTERNACIONAIS0   0
SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL1.703.695.45178.515.152 913.674.3102.695.884.913
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO90.679.246   90.679.246
RESERVA DE CONTINGÊNCIA79.375.348   79.375.348
(TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL)(7.095.312.113)(235.128.040)(2.095.701.399)(346.044.612)(9.772.186.164)
SEGURIDADE SOCIAL65.606.559.8352.939.849.3049.265.080.48919.924.927.04397.736.416.671
SECRETARIA DA SAÚDE28.586.665.432277.397.175 7.540.521.56536.404.584.172
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA1.717.889.38260.830.826 12.0801.778.732.288
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA7.074.852299.287.990 10306.362.852
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL604.416.719 584.931.85998.144.9261.287.493.504
SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL37.165.722.9552.302.978.0788.680.148.63012.286.248.47260.435.098.135
(TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL)(2.475.209.505)(644.765) (10)(2.475.854.280)
TOTAL197.599.989.2349.920.884.24541.065.443.284123.868.517.357372.454.834.120

§ 1° - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2° - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

Artigo 6° - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei n° 17.990, de 23 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, serão executados:

I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;

II - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

SEÇÃO I
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Artigo 7° - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam: R$ 8.799.689.242,00 (oito bilhões, setecentos e noventa e nove milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e duzentos e quarenta e dois reais), conforme especificação a seguir:

ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Valores em R$ 1,00

ORIGEM DO FINANCIAMENTOVALOR
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES6.343.637.549
PRÓPRIOS1.040.416.636
OUTRAS FONTES855.235.057
OPERAÇÕES DE CRÉDITO560.400.000
TOTAL8.799.689.242

SEÇÃO II
DA DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Artigo 8° - A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, não computadas as empresas estatais dependentes cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 8.799.689.242,00 (oito bilhões, setecentos e noventa e nove milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e duzentos e quarenta e dois reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:

DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO

Valores em R$ 1,00

 ÓRGÃOVALOR
 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO1.497.769.759
 SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO10
 SEC. DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO1.979.013.289
 SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS5.145.154.773
 SECRETARIA DE PARCERIAS EM INVESTIMENTOS10
 SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL177.751.401
 TOTAL8.799.689.242

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Artigo 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - em conformidade ao disposto no artigo 12 da Lei n° 17.990, de 23 de julho de 2024, abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares, até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4° desta lei, observadas as disposições constantes dos parágrafos do artigo citado e no artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.

CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Artigo 10 - Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2025, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11 - As metas dos indicadores de produto presentes nos quadros que integram esta lei, correspondem às metas de indicadores orçamentários previstas para o exercício de 2025 constantes da Lei n° 17.898, de 09 de abril de 2024 que institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, alteradas pela Lei n° 17.990, de 23 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025.

Parágrafo único - As alterações de programas e seus atributos, para o exercício de 2025, são apresentadas em anexo específico, conforme o disposto no artigo 21 da Lei n° 17.898, de 09 de abril de 2024.

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2025.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Felício Ramuth

Marcello Streifinger

Secretário da Administração Penitenciária

Guilherme Piai Silva Filizzola

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Henguel Ricardo Pereira

Coronel PM - Secretário Chefe da Casa Militar

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Laís Vita Merces Souza

Secretária de Comunicação

Marilia Marton Corrêa

Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas

Jorge Luiz de Lima

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Marcelo Cardinale Branco

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

Andrezza Rosalém Vieira

Secretária de Desenvolvimento Social

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Renato Feder

Secretário da Educação

Helena dos Santos Reis

Secretária de Esportes

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Caio Mário Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Rafael Antonio Cren Benini

Secretário de Parcerias em Investimentos

Valéria Muller Ramos Bolsonaro

Secretária de Políticas para a Mulher

Inês Maria dos Santos Coimbra

Procuradora-Geral do Estado

Guilherme Afif Domingos

Secretário de Projetos Estratégicos

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Guilherme Muraro Derrite

Secretário de Segurança Pública

Marco Antonio Assalve

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo e Viagens

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Anexos

LEI N° 18.078, DE 03 DE JANEIRO DE 2025 - ANEXOS.pdf