O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica acrescentado o § 4° ao artigo 127 da Lei n.° 17.832, de 01 de novembro de 2023, a fim de dispor a respeito do cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing:
"Artigo 127 - [...]
§ 1° - [...]
§ 2° - [...]
§ 3° - [...]
§ 4° - Não incorrerá nas penalidades as ligações efetuadas para devedores, desde que:
1 - sejam efetuadas de número que possa ser identificado pelo consumidor na tela do seu terminal telefônico e que seja coincidente com o número cadastrado em nome do originador da ligação na plataforma nomeada "Qual Empresa Me Ligou", da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, enquanto esta plataforma for mantida operacional pela Agência, ou por plataforma similar que eventualmente venha a substitui-la;
2 - vetado;
3 - seja efetuada a gravação de todas as ligações de telemarketing, com disponibilização da gravação aos consumidores, mediante mensagem a ser encaminhada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas ao canal de ouvidoria, por escrito, ou mediante solicitação verbal quando da ligação recebida;
4 - seja informado por mensagem de texto ou voz sobre o canal da ouvidoria, previamente ou na própria ligação." (NR).
Artigo 2° - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil