Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.014, DE 05 DE AGOSTO DE 2024

(Projeto de lei n° 1.636/2023, do Deputado Jorge Caruso - MDB)

Acrescenta o § 4° ao artigo 127 da Lei n.° 17.832, de 01 de novembro 2023, a fim de dispor a respeito do cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:    

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:      

Artigo 1° - Fica acrescentado o § 4° ao artigo 127 da Lei n.° 17.832, de 01 de novembro de 2023, a fim de dispor a respeito do cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing:

"Artigo 127 - [...]      

§ 1° - [...]      

§ 2° - [...]      

§ 3° - [...]      

§ 4° - Não incorrerá nas penalidades as ligações efetuadas para devedores, desde que:

1 - sejam efetuadas de número que possa ser identificado pelo consumidor na tela do seu terminal telefônico e que seja coincidente com o número cadastrado em nome do originador da ligação na plataforma nomeada "Qual Empresa Me Ligou", da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, enquanto esta plataforma for mantida operacional pela Agência, ou por plataforma similar que eventualmente venha a substitui-la;

2 - vetado;

3 - seja efetuada a gravação de todas as ligações de telemarketing, com disponibilização da gravação aos consumidores, mediante mensagem a ser encaminhada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas ao canal de ouvidoria, por escrito, ou mediante solicitação verbal quando da ligação recebida;

4 - seja informado por mensagem de texto ou voz sobre o canal da ouvidoria, previamente ou na própria ligação." (NR).      

Artigo 2° - Vetado.      

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.        

Tarcísio de Freitas        

Fábio Prieto de Souza  

Secretário da Justiça e Cidadania    

Gilberto Kassab  

Secretário de Governo e Relações Institucionais  

Arthur Luis Pinho de Lima  

Secretário-Chefe da Casa Civil