Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.013, DE 05 DE AGOSTO DE 2024

(Projeto de lei n° 1355/2023, da Deputada Thainara Faria - PT)

Obriga as instituições de ensino técnico e superior a tomarem medidas de prevenção e responsabilização diante de casos de violência envolvendo seus estudantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:    

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:    

Artigo 1° - É vedada a realização de atividades de recepção de novos estudantes, ou ao longo do ano letivo, em instituições de educação técnica e superior que envolvam coação, agressão, humilhação, discriminação por racismo, capacitismo, misoginia ou qualquer outra forma de constrangimento que atente contra a integridade física, moral ou psicológica dos alunos.

Artigo 2° - Compete às instituições de ensino:

I - adotar medidas preventivas para coibir a prática das atividades a que se refere o artigo 1°, dentro e fora de suas dependências;

II - instaurar processo disciplinar contra os alunos e funcionários que descumprirem a vedação de que trata o artigo 1°, ainda que fora de suas dependências, e aplicar-lhes as penalidades administrativas, que podem incluir o desligamento da instituição, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.

Parágrafo único - A instituição de ensino que se omitir ou se mostrar negligente no cumprimento das competências previstas neste artigo será punida administrativamente pelo respectivo sistema de ensino, na forma do regulamento, sem prejuízo de eventuais sanções penais e civis aplicáveis aos seus dirigentes por cumplicidade.    

Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.    

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.        

Tarcísio de Freitas        

Vahan Agopyan  

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação  

Gilberto Kassab  

Secretário de Governo e Relações Institucionais  

Arthur Luis Pinho de Lima  

Secretário-Chefe da Casa Civil