Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 17.972, DE 10 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:    

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:    

Artigo 1° - Esta lei dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização, exclusivamente, de cães e gatos domésticos no Estado de São Paulo.    

Artigo 2° - Para efeitos desta lei, considera-se:    

I - bem-estar animal: refere-se à qualidade de vida de um animal, através da busca pela manutenção de bons parâmetros de saúde física, emocional e psicológica, da possibilidade de expressar o comportamento natural da espécie e das condições oferecidas para o animal ser capaz de se adaptar, da melhor forma possível, ao ambiente em que vive;    

II - criação: atividade econômica de criação, manutenção e reprodução de cães e gatos, mantidos em condições de manejo controladas pelo homem;    

III - comercialização: a compra e a venda, a revenda ou a permuta de cães ou gatos, realizadas com objetivo econômico;    

IV - permuta: acordo comercial entre criadores, visando à troca de animais, com vistas ao melhoramento genético do plantel;    

V - esterilização cirúrgica (castração): eliminação da capacidade reprodutiva do cão ou gato, por método cirúrgico, visando ao controle populacional, à redução do abandono de animais e à prevenção do risco de contrair doenças infecciosas e do trato reprodutivo;

VI - matriz: caracteriza as cadelas ou gatas que serão utilizadas para fins reprodutivos na criação;    

VII - microchipagem: aplicação do microchip no cão ou gato, contendo os dados de identificação do animal e de seu tutor, com o posterior registro em banco de dados;    

VIII - responsável técnico médico-veterinário: agente da legalidade, que orienta as atividades de um estabelecimento, visando a garantir a saúde única, o bem-estar animal e o cumprimento das exigências legais, éticas e técnicas preconizadas para a área de atuação em questão;    

IX - saúde única: representa uma visão integrada da saúde humana, saúde animal e saúde ambiental, que reconhece o vínculo estreito entre o meio ambiente, as doenças dos animais e a saúde da população humana, empregada como base de políticas, normas e programas, que contribuam com a eficácia das ações em saúde pública e proteção do meio ambiente.    

Artigo 3° - A proteção, a saúde e o bem-estar de cães e gatos domésticos têm por fundamentos:    

I - a proteção e o direito à vida dos animais domésticos;    

II - os princípios do bem-estar animal e da saúde única;    

III - a proteção e o equilíbrio do meio ambiente;    

IV - o reconhecimento dos cães e gatos como seres sencientes dotados de natureza biológica e emocional, passíveis de sofrimento;    

V - o controle populacional dessas espécies;    

VI - o estímulo à criação ética e à posse responsável de cães e gatos.    

Artigo 4° - Aquele que realizar atividade econômica de criação de cães e gatos domésticos deverá observar como condições para manter os animais:    

I - estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), da Receita Federal do Brasil;    

II - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP);    

III - vetado;    

IV - dispor de alojamento compatível com o tamanho, o porte e a quantidade de animais, possuindo, no mínimo, a estrutura determinada na legislação vigente e seguindo as normas de boas práticas determinadas pelo CRMV-SP;    

V - adotar as medidas sanitárias que visem a manter o ambiente e os animais livres de endo e ectoparasitas;    

VI - separar a fêmea prenha dos outros animais do plantel, no terço final de sua gestação, e garantir sua permanência junto de seus filhotes pelo período mínimo de 6 a 8 semanas, a fim de garantir a lactação adequada dos animais;    

VII - submeter a exames veterinários todos os animais do plantel, conforme orientação do médico veterinário que os assiste;    

VIII - esterilizar cirurgicamente os filhotes até os 4 (quatro) meses de idade, excetuados os cães de trabalho nas atividades de cão-policial, cão-farejador, cão de resgate, cão-guia e cães de assistência terapêutica, que deverão ser esterilizados cirurgicamente até os 18 meses de idade;    

IX - microchipar e registrar os animais do plantel em banco de dados específico a ser regulamentado pelo Poder Público Executivo Estadual;    

X - vacinar os animais anualmente, com as vacinas espécie-específicas e antirrábica, e demais vacinas que forem indicadas pelo médico veterinário que assiste os animais;    

XI - manter registro próprio relativo ao plantel, no qual constem os dados referentes a nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes, por no mínimo 5 (cinco) anos;    

XII - os criadores só poderão dispor das matrizes para reprodução a partir do terceiro ciclo estral ou do 18° mês de vida, sendo que:    

a) as matrizes terão o número máximo de 2 (duas) gestações anuais, devendo ser castradas no 5° ano de vida;     

b) a critério do criador, fica permitida a doação das matrizes castradas, desde que observado o disposto no artigo 7° desta lei.    

XIII - nos casos em que for indicada pelo médico-veterinário a eutanásia de qualquer animal do criador, seja de macho, fêmea ou filhote, será necessária a emissão de laudo individual, observando as orientações éticas e técnicas em normativa expedida pelo CRMV-SP.    

Artigo 5° - Aquele que realizar atividade de manutenção, comercialização e permuta de cães e gatos, deverá observar como condições para a entrega do animal, cumulativamente:    

I - estar inscrito no CNPJ da Receita Federal do Brasil;    

II - estar inscrito no CADESP;    

III - ter por objeto social a criação ou a comercialização de animais domésticos;    

IV - não expor os animais em vitrines fechadas ou alojados em espaços que impeçam sua movimentação, amarrados ou em quaisquer condições exploratórias que lhes causem desconforto e estresse a ponto de afetar sua saúde física e/ou psicológica;    

V - adotar as medidas que visem a manter o ambiente e os animais livres de endo e ectoparasitas;    

VI - fornecer laudo médico veterinário que ateste a vacinação, a esterilização cirúrgica, a desparasitação e a condição de saúde regular dos animais domésticos no ato da comercialização;    

VII - conferir o número do registro do microchip do animal no ato da entrega e atestar, em declaração simples, tratar-se do animal indicado na nota fiscal ou no instrumento do contrato.    

Artigo 6° - Os cães e gatos domésticos somente poderão ser comercializados ou permutados por criadores e por estabelecimentos comerciais após, cumulativamente:    

I - atingirem a idade mínima de 120 (cento e vinte) dias;    

II - terem recebido o ciclo completo de vacinação previsto no calendário de vacinas, o que inclui as 3 (três) primeiras doses de vacina espécie-específicas, vacina antirrábica e outras a critério do médico veterinário que assiste os animais; 

III - estiverem esterilizados cirurgicamente e microchipados, com comprovação através de laudo emitido pelo médico-veterinário que assiste os animais.    

Artigo 7° - A comercialização de cães e de gatos domésticos por plataformas digitais deverá observar o disposto nos artigos 5° e 6° desta lei.    

Artigo 8° - O criador ou o estabelecimento comercial de que trata esta lei deverá fornecer ao adquirente do animal:    

I - nota fiscal, nos termos da legislação aplicável, e documento contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip;    

II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, do esquema de vacinação atualizado conforme faixa etária, da esterilização cirúrgica e do registro do animal, assinados pelo médico veterinário que assiste o animal;    

III - fornecer orientações relativas à posse responsável de animais, especialmente, quanto à saúde e ao bem-estar do animal, incluindo as relativas à vacinação periódica, de acordo com a espécie, raça, porte e sexo.    

Parágrafo único - É permitido aos criadores de cães e gatos comercializar e/ou permutar animais não-esterilizados com outros criadores, desde que observadas as orientações estabelecidas no artigo 4° desta lei, à exceção da obrigatoriedade da esterilização cirúrgica.    

Artigo 9° - Fica proibida a distribuição de cães e gatos a título de brinde, promoção, sorteio de rifas e bingos em todo o Estado.    

Artigo 10 - Fica vedada a exposição de cães e gatos em eventos de rua ou quaisquer espaços públicos, para fins de comercialização.    

Artigo 11 - Os órgãos de fiscalização competentes observarão as disposições estabelecidas nesta lei.    

Artigo 12 - Vetado.    

Artigo 13 - Fica instituído o mês de maio como o "Mês da Saúde Animal" no calendário do Estado de São Paulo.    

Parágrafo único - O Estado poderá promover campanhas educativas sobre a saúde animal e a posse responsável.    

Artigo 14 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.    

Artigo 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.    

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.        

Tarcísio de Freitas          

Natália Resende Andrade Ávila  

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística  

Gilberto Kassab  

Secretário de Governo e Relações Institucionais  

Arthur Luis Pinho de Lima  

Secretário-Chefe da Casa Civil