O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar que as unidades da rede pública de saúde ofertem acomodação em leito, ala ou área, em separado aos demais pacientes e gestantes, às parturientes de natimorto.
§ 1° - A separação de que trata o "caput" deste artigo também se aplica às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, que estejam aguardando ato médico para retirada do feto, às mães de natimortos e/ou casos de aborto espontâneo.
§ 2° - As disposições deste artigo aplicam-se à rede privada de saúde.
Artigo 2° - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que for necessário.
Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil