Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 17.946, DE 19 DE JUNHO DE 2024

(Projeto de lei n° 45/2022, do Deputado Caio França - PSB)

Institui a "Semana Estadual de Educação Midiática".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:    

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:    

Artigo 1° - Fica instituída a "Semana Estadual de Educação Midiática", a ser celebrada, anualmente, no último fim de semana de outubro, em consonância com a Semana Global de Alfabetização Midiática e Informacional (Global Media and Information Literacy Week), liderada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), que durante a Conferência Geral, em sua 40ยช sessão, em 25 de novembro de 2019, conclamou a união de todos os Estados-Membros ao enfrentamento ao desafio global da desinformação, ratificada posteriormente pela Assembleia Geral da Organização da Nações Unidas (ONU) em 21 de março de 2021.    

Artigo 2° - As escolas de ensino fundamental II e ensino médio que compõem a rede pública estadual poderão realizar atividades e ações relacionadas à celebração da semana comemorativa, a critério do Poder Executivo e observada a disponibilidade orçamentária.    

Parágrafo único - É facultativa a adesão à referida semana comemorativa por parte das escolas das redes municipais e privadas de ensino.    

Artigo 3° - Entre as ações sugeridas, que poderão ser desenvolvidas pela sociedade em geral em espaços formais, não-formais e informais para celebrar a Semana Estadual de Educação Midiática, destacam-se:    

I - organizar um Dia de Educação Midiática em sua comunidade, ou uma programação semanal mais extensa reunindo diversos atores comprometidos com a temática como Organizações Não Governamentais (ONGs), especialistas da área de educação, veículos de mídia local, governos, alunos, professores, entre outros;    

II - promover eventos ou atividades relevantes, considerando as programações já existentes nos calendários municipais por meio da abordagem de temas transversais que possam trazer a educação midiática à reflexão, seja por meio de debates ou realização de campanhas e exposições, envolvendo escolas, biblioteca, museu, arquivo público, hospital municipal, estações de transporte público, hotéis, centros de convenção, etc.;    

III - articular o envolvimento das instituições de ensino superior por meio da realização de mesa redonda, palestras ou colóquios especiais para promover a Educação Midiática nas universidades públicas e privadas de ensino, com especial envolvimento dos cursos de Pedagogia, Letras e de Educomunicação;    

IV - usar a mídia social e as tecnologias para aumentar a conscientização sobre a educação midiática na sociedade civil, fomentando discussões; 

V - as mídias local e regional, tanto online quanto offline, podem envolver os jovens por meio de entrevistas, atividades de extensão à comunidade para expressar sua opinião sobre desinformação e diálogo intercultural;    

VI - explorar a criação de associações, ONGs (Organizações Não-Governamentais) e redes nacionais ou regionais de educação midiática ou educomunicação, especialmente em localidades onde ainda não tenham sido instituídas;    

VII - promover ou participar de cursos de educação midiática;

VIII - participar de debates online globais como forma de enriquecer o conhecimento a partir de outras iniciativas e experiências envolvendo a educação midiática.

Artigo 4° - O Poder Público poderá firmar convênios, através de editais de chamamento público, e buscar parcerias junto às organizações do terceiro setor para a execução das ações previstas, incluindo suporte, por meio da Secretaria Estadual de Educação, à formação de professores em educação midiática.    

Artigo 5° - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se for necessário.    

Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.    

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.        

Tarcísio de Freitas

Vinicius Mendonça Neiva

Secretário Executivo respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação  

Gilberto Kassab  

Secretário de Governo e Relações Institucionais  

Arthur Luis Pinho de Lima  

Secretário-Chefe da Casa Civil