Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 17.945, DE 13 DE JUNHO DE 2024

(Projeto de lei n° 1430/2023, do Deputado Paulo Correa Jr - PSD)

Institui a "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica" no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:    

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica instituída a "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", no Estado.

Parágrafo único - A Rota Turística de que trata esta lei abrange os municípios de Santos, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Guarujá, Bertioga, e Cubatão, podendo vir a ser integrada por outros municípios paulistas.

Artigo 2° - A "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica" tem como objetivos:

I - a promoção e a divulgação dos municípios situados na região da Baixada Santista, integrantes da "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica";    

II - a promoção e a divulgação dos pontos turísticos dos municípios que integram a "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", com vista a potencializar o desenvolvimento socioeconômico regional e do Estado;    

III - a integração dos municípios que compõem o programa "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", com vista ao estímulo e desenvolvimento do turismo e da prática da atividade física;    

IV - o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da atividade turística nos municípios da "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", como fonte de geração de emprego e renda; e

V - a articulação de ações conjuntas entre o Poder Executivo do Estado, os órgãos municipais abrangidos e a sociedade civil.    

Parágrafo único - Haverá necessidade da instalação de sinalização da "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", respeitando as normas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.    

Artigo 3° - Para fins de incentivo ao desenvolvimento dos atrativos consubstanciados na "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", o Estado, em parceria com os municípios abrangidos, poderá adotar, na forma da legislação vigente, políticas creditícias, tributárias e de fomento ao investimento.

Artigo 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo e Viagens

Helena dos Santos Reis

Secretária de Esportes

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil