O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - O artigo 6° da Lei n° 17.557, de 21 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6° - A proposta de acordo ou transação a que se refere o programa instituído por esta lei poderá ser apresentada até 31 de dezembro de 2026 e será autuada e instruída pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP." (NR).
Artigo 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Guilherme Piai Silva Filizzola
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marcos Penido
Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil