Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 17.893, DE 02 DE ABRIL DE 2024

(Projeto de lei n° 1719/2023, dos Deputados Bruna Furlan - PSDB, Alex Madureira - PL, Altair Moraes - REPUBLICANOS, Ana Carolina Serra - CIDADANIA, Analice Fernandes - PSDB, Andréa Werner - PSB, Barros Munhoz - PSDB, Caio França - PSB, Carlão Pignatari - PSDB, Clarice Ganem - PODE, Conte Lopes - PL, Delegada Graciela - PL, Delegado Olim - PP, Dr. Eduardo Nóbrega - PODE, Edmir Chedid - UNIÃO, Edna Macedo - REPUBLICANOS, Gerson Pessoa - PODE, Gil Diniz - PL, Gilmaci Santos - REPUBLICANOS, Guto Zacarias - UNIÃO, Itamar Borges - MDB, Léo Oliveira - MDB, Leonardo Siqueira - NOVO, Lucas Bove - PL, Luiz Fernando T. Ferreira - PT, Major Mecca - PL, Marcio Nakashima - PDT, Marcos Damasio - PL, Maria Lúcia Amary - PSDB, Marina Helou - REDE, Marta Costa - PSD, Oseias de Madureira - PSD, Professora Bebel - PT, Rafa Zimbaldi - CIDADANIA, Rafael Saraiva - UNIÃO, Ricardo França - PODE, Ricardo Madalena - PL, Rogério Nogueira - PSDB, Rogério Santos - MDB, Rui Alves - REPUBLICANOS, Sebastião Santos - REPUBLICANOS, Solange Freitas - UNIÃO, Thiago Auricchio - PL, Tomé Abduch - REPUBLICANOS, Valdomiro Lopes - PSB, Vinícius Camarinha - PSDB.)

Dispõe sobre a normatização e consolidação dos vínculos da Administração Pública do Estado com as fundações civis de saúde das comunidades científicas de suas universidades públicas e hospitais universitários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:    

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:    

Artigo 1° - A Administração Pública do Estado consolidará seus vínculos com as fundações civis de saúde já instituídas pelas comunidades científicas de suas universidades públicas e hospitais universitários mediante instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei, na forma de convênios, acordos, ajustes e outros, visando à preservação, adequação e melhoria das ações cooperativas e dos instrumentos existentes.    

§ 1° - Os instrumentos previstos neste artigo, e seus aditivos, terão objeto e prazo determinados.    

§ 2° - É vedado às fundações civis de saúde de que trata este artigo fazer subcontratação total do objeto dos instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei.    

§ 3° - As relações das comunidades científicas das universidades públicas e hospitais universitários com suas fundações civis de saúde observarão condições específicas estabelecidas nos termos do artigo 207 da Constituição Federal.    

Artigo 2° - Para os fins desta lei, fundações civis de saúde das comunidades científicas das universidades públicas e hospitais universitários do Estado são aquelas cujos objetivos abranjam a cooperação com órgãos e entidades estatais, organizações internacionais, setor privado e sociedade:    

I - em projetos e atividades de ensino, pesquisa, extensão, assistência, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação;    

II - para o aprimoramento da gestão administrativa e financeira dos hospitais universitários;    

III - para o incremento da qualidade na prestação de serviços de saúde; e

IV - na viabilização da prestação de serviços de referência nos hospitais universitários.    

Artigo 3° - As relações das fundações civis de saúde de que trata esta lei com os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado obedecerão às seguintes premissas:    

I - atendimento célere e prestação de serviços de qualidade à população;    

II - simplificação de procedimentos para gestão dos hospitais universitários; e

III - harmonização do atendimento hospitalar com o ensino, a pesquisa, o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e o estímulo à inovação.    

Artigo 4° - Os objetivos estabelecidos no artigo 2° desta lei abrangem as seguintes atividades:    

I - execução de contratações privadas necessárias às atividades de ensino, pesquisa, extensão, assistência e inovação;    

II - promoção do desenvolvimento institucional;    

III - execução de contratações privadas de obras, serviços e aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos relacionados às atividades de ensino, assistência, inovação e pesquisa científica e tecnológica;    

IV - promoção e realização de testes seletivos, concursos, cursos e eventos;    

V - apoio à descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação;    

VI - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ensino e pesquisa;    

VII - prestação de serviços compatíveis com o desenvolvimento da missão institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado;    

VIII - atuação como licenciadas de marcas e produtos institucionais dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado;    

IX - gestão dos hospitais universitários, clínicas e congêneres, com a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade e formação de pessoas no campo da saúde pública, implementando sistema de gestão que possibilite a geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas;    

X - administração de unidades hospitalares, bem como prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;    

XI - prestação, aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, nas condições fixadas em seus estatutos sociais;    

XII - cooperação na execução de planos de ensino, pesquisa e extensão dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional, uniprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;    

XIII - cooperação na execução de planos de ensino, pesquisa e extensão na implementação das residências técnicas;    

XIV - prestação de serviços de suporte à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários estaduais e universidades estaduais;    

XV - contratação de pessoal para cumprimento das atividades sob sua responsabilidade; e

XVI - exercício de outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos dos seus estatutos sociais.    

Artigo 5° - As fundações civis de saúde de que trata esta lei operarão com autonomia científica, estratégica, técnica, financeira, contratual, patrimonial e jurídica, caracterizada, entre outros:    

I - pela integral observância do regime jurídico das fundações civis, inclusive quanto ao controle pela curadoria de fundações;    

II - pela prevalência, em seus conselhos e órgão dirigentes, de pessoas sem vínculos funcionais de confiança com a Administração Pública do Estado, suas universidades públicas ou seus hospitais universitários;    

III - pela disponibilidade de recursos humanos próprios, inclusive para atuação nos serviços dos estabelecimentos universitários de saúde;    

IV - pela concepção e viabilização de projetos próprios de desenvolvimento científico cuja execução possa envolver e beneficiar a comunidade universitária e os estabelecimentos universitários de saúde;    

V - pela atuação como organizações sociais responsáveis por outros estabelecimentos de saúde, nos casos em que celebrarem contratos de gestão nos termos da legislação específica;    

VI - pela responsabilidade, no âmbito do SUS, por ações de assistência à saúde desenvolvidas nos estabelecimentos universitários, pelas quais será integral e diretamente ressarcida pela Administração Pública do Estado, na forma, periodicidade e valores previstos em instrumentos celebrados e regulados nos termos desta lei, cabendo-lhe a gestão privada desses recursos e a demonstração, às autoridades competentes, da regularidade de sua atuação;    

VII - pela responsabilidade direta por ações gerenciais, de investimento e de assistência à saúde desenvolvidas com doações globais da Administração Pública do Estado, para emprego na qualificação e diferenciação do hospital universitário, com base em instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei, cabendo-lhe a gestão privada de seus recursos segundo o princípio do equilíbrio dinâmico e a demonstração, às autoridades competentes, da regularidade de sua atuação;    

VIII - pela obtenção de outros recursos, por ajustes diversos dos regulados por esta lei, e celebrados com entidades privadas, entidades internacionais ou outras entidades estatais, em decorrência de projetos, ações, serviços, patrocínios e fomentos compatíveis com os objetivos previstos nesta lei;    

IX - por governança, protocolos, sistemas e métodos próprios, segundo as melhores práticas de organizações científicas nacionais e estrangeiras equivalentes, que assegurem a transparência, a eficácia, a eficiência, a economicidade, a continuidade e o experimentalismo em seus projetos científicos, ações de saúde e práticas financeiras, gerenciais e contratuais; e

X - por relação de colaboração com entidade internacional de saúde que garanta o acompanhamento qualificado de sua atuação nos termos desta lei.    

Artigo 6° - É vedada às fundações civis de saúde que sejam parte em instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei a utilização de recursos deles oriundos para pagamento de valores devidos por relação de trabalho, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens, com:    

I - ocupantes de cargo em comissão nos respectivos hospitais universitários;    

II - cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dos dirigentes das respectivas fundações ou de pessoas relacionadas no inciso I deste artigo; ou    

III - empresas de que sejam sócias as pessoas relacionadas nos incisos I e II deste artigo.    

Artigo 7° - Serão divulgados, em sítios mantidos na internet pelas fundações civis de saúde de que trata esta lei, os instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei, bem como seus aditivos, e, ainda, as seguintes informações, relativas à aplicação dos recursos oriundos de cada um deles:    

I - relatórios anuais indicando os valores executados e as atividades, obras e serviços realizados;    

II - pagamentos relativos a pessoal, com a especificação e individualização, quando for o caso, dos feitos a pessoas que mantenham outro vínculo, como servidor público, com órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado;    

III - pagamentos a pessoas físicas e jurídicas por prestação de serviço de qualquer natureza; e

IV - prestações de contas.    

Parágrafo único - Os documentos e informações previstas neste artigo serão também divulgados nos sítios na internet dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado que tiverem celebrado os respectivos instrumentos, em seção própria da página dedicada à transparência.    

Artigo 8° - Para utilização, nas contratações de bens, obras e serviços, de recursos oriundos dos instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei, as fundações civis de saúde observarão os procedimentos previstos em regulamentos internos próprios, que garantirão agilidade, simplicidade, eficiência, vantajosidade e transparência.    

Parágrafo único - Os regulamentos serão adotados em até 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta lei, sendo obrigatória sua divulgação, de forma ampla e permanente, bem como de suas alterações, nos respectivos sítios na internet.    

Artigo 9° - As fundações civis de saúde deverão utilizar contas bancárias específicas para a gestão dos recursos oriundos dos instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei.    

Artigo 10 - O regime previsto para os instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei não se aplica à captação, recebimento e movimentação direta, em função da autonomia das fundações civis de saúde, de outros recursos financeiros, oriundos de fontes diversas, destinados à formação e execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, bem como a outras finalidades compatíveis com seus estatutos sociais.    

Artigo 11 - Quando da adaptação, à regulação prevista nesta lei, dos instrumentos atualmente vigentes, serão preservadas as experiências e características de relacionamento que, sob acompanhamento dos controles públicos, tiverem viabilizado de modo eficaz os objetivos previstos em seu artigo 2°.    

Parágrafo único - Os instrumentos atualmente vigentes poderão ser prorrogados, e suas cláusulas adaptadas à presente lei, até o final do exercício seguinte à sua entrada em vigor.    

Artigo 12 - O regime desta lei será aplicado, no que couber, nos termos do regulamento, às relações entre a Administração Pública do Estado e a fundação civil de saúde já instituída pela comunidade científica do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia.        

Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por decreto.    

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.        

Tarcísio de Freitas        

Vahan Agopyan  

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação    

Eleuses Vieira de Paiva  

Secretário da Saúde    

Gilberto Kassab  

Secretário de Governo e Relações Institucionais  

Arthur Luis Pinho de Lima  

Secretário-Chefe da Casa Civil