O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica instituída a identificação de veículos que transportem pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
§ 1° - A obtenção da identificação de que trata o "caput" depende do cadastramento dos responsáveis pela condução do veículo pelo órgão competente.
§ 2° - A identificação de que trata o "caput" consiste em um adesivo com símbolo de identificação de que o veículo transporta pessoas com TEA.
Artigo 2° - Vetado.
Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Felício Ramuth
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Caio Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil