O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - O Poder Executivo fica autorizado a utilizar o Endereçamento Rural Digital (ERD) como um endereçamento oficial de todo e qualquer imóvel em áreas rurais em todos os municípios paulistas, com intuito de oferecer, facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem, trabalham e transitam na zona rural e promover políticas públicas intersetoriais voltadas à melhoria da qualidade de vida do campo.
Parágrafo único - Entende-se como Endereçamento Rural Digital (ERD) a tecnologia desenvolvida pelo Programa Rotas Rurais, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ferramenta capaz de localizar, com precisão, a entrada de cada propriedade ou estabelecimento rural, sendo que, a partir do ERD, pode-se traçar qualquer rota com uso de sistemas abertos de roteamento ou navegação, ligando a propriedade rural a qualquer via ou local.
Artigo 2° - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio do seu Instituto de Economia Agrícola, fica incumbida pela disponibilização dos Endereços Rurais Digitais das propriedades rurais do Estado de São Paulo mediante parcerias que têm como objetivos:
I - facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem e trabalham em áreas rurais dos municípios paulistas;
II - apoiar a implantação do Endereço Rural Digital nos municípios paulistas para identificação de vias de acesso aos estabelecimentos rurais de seu território;
III - realizar parcerias com os municípios para que encaminhem informações oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes localizações dos estabelecimentos rurais situados em seus respectivos limites territoriais, bem como para que encaminhem dados de atividade agropecuária, turismo rural e novos empreendimentos na zona rural, a fim de subsidiar um repositório de informações do agronegócio paulista;
IV - realizar treinamentos e capacitar servidores indicados pelos municípios;
V - promover políticas públicas intersetoriais com as demais secretarias;
VI - utilizar o Endereçamento Rural Digital como uma forma oficial de identificação de estabelecimentos rurais.
Parágrafo único - Decreto regulamentar poderá incluir outros objetivos não previstos neste artigo, visando à melhoria da qualidade de vida no campo.
Artigo 3° - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios e parcerias que tenham por objeto a implementação das atividades de que trata esta lei.
§ 1° - Para a consecução dos objetivos desta lei, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento promoverá a assistência técnica, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à melhoria da qualidade de vida no campo.
§ 2° - Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a, mediante resolução, editar normas complementares necessárias à execução das atividades previstas nesta lei, notadamente para disciplinar a participação dos municípios e para detalhar os requisitos a que se refere este artigo.
§ 3° - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica autorizada a celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a troca de experiências de políticas públicas e tecnologia, com o objetivo de expandir e trazer melhorias aos programas vinculados à tecnologia do Endereçamento Rural Digital.
Artigo 4° - A implementação do Endereçamento Rural Digital, dentre outras ações, dar-se-á através da adoção das seguintes medidas:
I - indicação, por parte do Prefeito do Município, de um interlocutor municipal que será o Gestor das informações de endereçamento fornecidas;
II - oferta de assessoria técnica destinada à capacitação de gestores municipais para a utilização das ferramentas disponibilizadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III - fornecimento de suporte técnico e informações, conforme limites estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), aos municípios por meio de órgãos estaduais;
IV - indicação, aos municípios paulistas, de medidas técnicas e administrativas para a utilização do Endereçamento Rural Digital nos processos da administração pública, em especial na vinculação ao pagamento de tributos;
V - realização de eventos, em parceria com os municípios, para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do Endereçamento Rural Digital;
VI - promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do Endereçamento Rural Digital, incluindo os entes públicos federais, estaduais e municipais, os empreendedores da indústria agropecuária e as entidades representativas dos setores;
VII - vinculação digital do Endereçamento Rural Digital ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e demais processos administrativos estaduais, inclusive para a utilização, quando possível, do ERD como endereço fiscal;
VIII - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5° - Eventuais despesas necessárias à execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1° de novembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Guilherme Piai Filizzola
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1° de novembro de 2023.
- Texto retificado no DOE-I de 08/11/2023.