O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica assegurado às mulheres o direito de acompanhante, que pode ser qualquer pessoa de sua livre escolha, em consultas e exames realizados nos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O direito previsto no caput deverá ser exercido exclusivamente pela beneficiária, por meio de solicitação verbal e/ou escrita, que deverá ser registrada pelo respectivo setor de recepção.
Artigo 2° - Todo estabelecimento de saúde deverá assegurar a publicidade do direito previsto no artigo 1°, por meio de cartazes afixados em locais visíveis e de fácil acesso, e/ou outros meios de comunicação.
Artigo 3° - O descumprimento do disposto nesta lei, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e criminais cabíveis, implicará:
I - quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na respectiva legislação específica;
II - quando praticado por funcionário de estabelecimentos privados de saúde, de forma gradativa e conforme a responsabilidade, as seguintes penalidades administrativas:
a) vetado;
b) vetado.
§1° - Ao disposto neste artigo será garantido o contraditório e ampla defesa em todas as fases do respectivo procedimento.
§2° - Vetado.
Artigo 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Eleuses Paiva
Secretário da Saúde
Sonaira Fernandes
Secretária de Políticas para a Mulher
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 17 de outubro de 2023.