Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 17.724, DE 11 DE JULHO DE 2023

Altera as Leis n° 17.386, de 14 de julho de 2021, n° 14.921, de 27 de dezembro de 2012, n° 14.990, de 29 de abril de 2013, e n° 17.472, de 16 de dezembro de 2021, que autorizam o Poder Executivo a contratar operações de crédito e a prestar contragarantias, entre outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados da Lei n° 17.386, de 14 de julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" e o inciso I do artigo 1°:

"Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito em moeda nacional, com instituições financeiras nacionais, públicas ou privadas, até o valor de R$ 6.505.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos e cinco milhões de reais), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial de projetos relacionados às áreas a seguir nomeadas, vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes, em consonância com o § 1° do artigo 35 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000:

I - mobilidade urbana, metropolitana e transporte intermunicipal; [...]" (NR)

II - o artigo 2°:

"Artigo 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito e agências de fomento, com garantia da União, até o valor equivalente a US$ 256.576.000,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e setenta e seis mil dólares norte-americanos), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial do Projeto São Paulo Mais Digital, a cargo da Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000." (NR)

III - o "caput" do artigo 3°:

"Artigo 3° - As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos relativos às operações de crédito autorizadas pelos artigos 1°, 2°, 2°-A, 2°-B e 2°-C desta Lei serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos e das eventuais repactuações, admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas." (NR)

IV - o artigo 4°:

"Artigo 4° - Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas pelos artigos 1°, 2°, 2°-A, 2°-B e 2°-C desta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1° do artigo 32 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e dos artigos 42 e 43, § 1°, inciso IV, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, ficando a Secretaria da Fazenda e Planejamento autorizada a adotar as providências que se fizerem necessárias." (NR)

V - o artigo 5°:

"Artigo 5° - Anualmente, o orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito autorizadas pelos artigos 1°, 2°, 2°-A, 2°-B e 2°-C desta Lei." (NR)

VI - o inciso I do artigo 6°:

"I - obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas pelos artigos 1°, 2°, 2°-A, 2°-B e 2°-C desta Lei;" (NR)

VII - o artigo 7°:

"Artigo 7° - As operações de crédito autorizadas pelos artigos 1°, 2°, 2°-A, 2°-B e 2°-C desta Lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado." (NR)

VIII - o artigo 8°:

"Artigo 8° - Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito autorizadas pelos artigos 1°, 2°, 2°-A, 2°-B e 2°-C desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a constituir as garantias admitidas em direito.

Parágrafo único - Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou dar em contragarantia à União os direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementados pelas receitas próprias do Estado previstas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4° do seu artigo 167." (NR)

Artigo 2° - Ficam acrescentados os artigos 2°-A, 2°-B e 2°-C à Lei n° 17.386, de 14 de julho de 2021, com a seguinte redação:

"Artigo 2°-A - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e agência multilateral de garantia de financiamentos até o valor de US$ 506.700.000,00 (quinhentos e seis milhões e setecentos mil dólares norte-americanos) ou alternativamente até o valor de R$ 2.533.500.000 (dois bilhões, quinhentos e trinta e três milhões e quinhentos mil reais), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial de projetos relacionados às áreas de melhoria logística ou de mobilidade urbana entre Santos e Guarujá, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 2°-B - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e agência multilateral de garantia de financiamentos até o valor de R$ 456.782.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis milhões e setecentos e oitenta e dois mil reais) ou alternativamente até o valor de US$ 91.356.400 (noventa e um milhões, trezentos e cinquenta e seis mil e quatrocentos dólares norte-americanos), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial do projeto ‘Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista’, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 2°-C - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e agência multilateral de garantia de financiamentos, até o valor de US$ 721.000.000,00 (setecentos vinte e um milhões de dólares norte-americanos) ou alternativamente até o valor de R$ 3.605.000.000,00 (três bilhões e seiscentos e cinco milhões de reais), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial dos projetos de expansão da Linha 2 -Verde, a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000." (NR)

Artigo 3° - O item 2 do § 1° do artigo 1° da Lei n° 14.990, de 29 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - ‘Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista’, a cargo da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, até o valor de R$ 150.718.000,00 (cento e cinquenta milhões e setecentos e dezoito mil reais);" (NR)

Artigo 4° - Vetado.

Artigo 5° - Ficam revogados:

I - o inciso IV do artigo 1° da Lei 14.921 de 27 de dezembro de 2012;

II - o item 5 do § 1° do artigo 1° da Lei n° 14.990, de 29 de abril de 2013;

III - o artigo 1° da Lei n° 17.472, de 16 de dezembro de 2021.

Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 12 de julho de 2023.