Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 17.653, DE 24 DE MARÇO DE 2023

(Última atualização: Retificação publicada no Diário Oficial Executivo I de 28 de março de 2023)

Estabelece providências quanto às prisões cautelares e ao cumprimento de pena dos guardas civis municipais e demais agentes de segurança pública municipal, recolhendo-os a estabelecimentos especiais, separados dos demais custodiados, normatizando especificidades quanto ao tema junto à Secretaria da Administração Penitenciária e os Municípios

Projeto de lei nº 645, de 2021, dos Deputados Carla Morando - PSDB e Tenente Nascimento - REPUBLICANOS
Projeto de lei n° 645, de 2021, dos Deputados Carla Morando - PSDB e Tenente Coimbra - PL
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 28/03/2023


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, fica assegurado ao guarda municipal e demais agentes de segurança pública municipal o recolhimento em estabelecimento penal, de forma isolada dos demais presos.
Parágrafo único - Na impossibilidade de recolhê-lo em estabelecimento específico, este será recolhido em cela distinta no estabelecimento comum.
Artigo 2º - Os guardas municipais, quando em trânsito por oportunidade de sua prisão, não poderão ser transportados com outros presos alheios às forças de segurança.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 24 de março de 2023.