Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.652, DE 17 DE MARÇO DE 2023

(Projeto de lei n° 382, de 2022, da Deputada Marina Helou - REDE)

Institui a Política Paulista de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Artigo 1º - Fica instituída a Política Paulista de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado de São Paulo, com a finalidade de:
I - estabelecer princípios, objetivos e diretrizes para a constituição de políticas públicas intersetoriais voltadas à prevenção de mortes violentas de crianças e adolescentes no Estado de São Paulo;
II - promover ações voltadas à realização dos objetivos propostos na lei.
Parágrafo único - A Política Paulista de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes será implementada pelo Estado de São Paulo e pelos municípios, em regime de cooperação e em articulação entre si, com a participação da sociedade civil, além de entidades privadas e organizações sociais que atuem com a temática de prevenção à morte violenta.
Artigo 2º - Para os fins dispostos nesta lei, consideram-se mortes violentas aquelas classificadas no como:
I - homicídio doloso;

II - homicídio culposo;

III - lesão corporal seguida de morte;

IV - latrocínio;

V - vetado;

VI - feminicídio;

VII - estupro seguido de morte.
Artigo 3º - Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

SEÇÃO II
Dos Princípios

Artigo 4º - São princípios da Política Paulista de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:

I - a observância à Constituição Federal do Brasil;
II - a observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
III - a prioridade absoluta de crianças e de adolescentes;
IV - a promoção de políticas integradas e multissetoriais que visem à prevenção das mortes violentas de crianças e adolescentes;
V - a equidade e a garantia de não discriminação, independentemente de idade, gênero, raça, etnia, religião ou crença, classe social, país de origem ou deficiência;
VI - a observância aos direitos humanos;
VII - a promoção da integração das redes de atendimento à prevenção e redução à morte violenta em nível estadual e municipal;
VIII - a corresponsabilidade do Estado e dos municípios, em articulação com a sociedade civil, na criação de políticas, programas e planos que promovam a prevenção e redução da morte violenta de crianças e adolescentes;
IX - a observância às disposições previstas na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

SEÇÃO III
Dos Objetivos

Artigo 5º - São objetivos da Política Paulista de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:

I - promover ações integradas e multidisciplinares para a prevenção das mortes violentas de crianças e adolescentes;
II - atuar para reduzir as diferentes formas de negligência, discriminação, abuso, exploração, agressão, violência, crueldade e opressão contra crianças e adolescentes;
III - fortalecer os programas de proteção social que atuem pela redução da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes;
IV - fortalecer o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM);
V - fortalecer iniciativas que apoiem e deem suporte às ações dos conselhos tutelares;
VI - fomentar a integração entre ações e iniciativas no âmbito estadual e municipal, sobretudo nas regiões e municípios com maior incidência de mortes violentas de crianças e adolescentes;
VII - fomentar a promoção de políticas de proteção provisória a crianças e adolescentes em situação de ameaça e/ou risco à integridade física;
VIII - estimular o fortalecimento dos sistemas de informação e monitoramento das violências contra crianças e adolescentes e assegurar o acesso e a transparência à informação, asseguradas as garantias à privacidade de informações pessoais;
IX - fomentar o diagnóstico e análises periódicas relativas ao contexto de violência fatal contra crianças e adolescentes;
X - fortalecer ações de igualdade racial, que promovam o enfrentamento à discriminação e ao racismo estrutural;
XI - fortalecer a divulgação de canais de denúncia, municipais, estaduais e federais de prevenção à violência contra crianças e adolescentes;
XII - fortalecer as capacidades protetivas das famílias para a proteção integral da criança e do adolescente;
XIII - fomentar a atuação de forma colaborativa do Estado com os municípios para o fortalecimento dos conselhos tutelares, de forma a garantir que tenham capacitação, estrutura para que possam desenvolver suas competências e responsabilidades.

SEÇÃO IV
Das Diretrizes

Artigo 6º - São diretrizes da Política Paulista de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:

I - fomentar o planejamento e a implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas;
II - integrar e acompanhar instituições públicas, privadas e da sociedade civil e suas ações na promoção da política de prevenção e redução da morte violenta de crianças e adolescentes;
III - observar as especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade quanto à promoção de ações voltadas à prevenção das mortes violentas;
IV - vetado;
V - priorizar investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados à compreensão dos contextos de vulnerabilidades e ao risco de mortes violentas de crianças e adolescentes;
VI - vetado;
VII - fomentar ações de prevenção à morte violenta, sobretudo em relação às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social, em situação de orfandade, ou que estejam ou tenham sido institucionalizados;
VIII - promover campanhas e formação de profissionais e da sociedade em geral pela defesa dos direitos e pela proteção contra a violência de crianças e adolescentes;
IX - fomentar parcerias e ações junto aos municípios para o acolhimento institucional ou de crianças e adolescentes que estejam em situação de ameaça ou risco iminente e que não tenham sido atendidos por programas estaduais de proteção;
X - fomentar a formação continuada aos profissionais de segurança pública e do sistema de justiça sobre a temática de crianças e adolescentes, sobre políticas de prevenção à violência fatal endereçada em relação a tais grupos e, ainda, sobre as políticas desenvolvidas pela rede de proteção em relação às crianças e adolescentes;
XI - fomentar a formação continuada dos profissionais da saúde, educação e assistência social e outras secretarias que atuam com crianças e adolescentes, sobre as políticas de prevenção à violência letal contra crianças e adolescentes e, ainda, sobre as políticas desenvolvidas pela rede de proteção em relação às crianças e adolescentes.

SEÇÃO V
Do Comitê da Política Paulista de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes

Artigo 7º - Vetado:

I- vetado;

II - vetado;

III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado;
IX - vetado;
X - vetado;
XI - vetado;
XII - vetado;
XIII - vetado;
XIV - vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 8º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado;
IX - vetado;
X - vetado;
XI - vetado;
XII - vetado;
XIII - vetado;
XIV - vetado;
XV - vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.

SEÇÃO VI
Das Políticas de Prevenção à Morte Violenta e Resposta

Artigo 9º - São consideradas partes e atividades de uma política de prevenção à morte violenta de crianças e adolescentes as ações e programas implementados pelo Estado de São Paulo e pelos municípios que tenham essa finalidade.
Artigo 10 - Instituições de cumprimento ou acompanhamento de medidas socioeducativas em meio aberto e fechado, instituições de saúde, de segurança pública, de ensino, e da assistência social deverão notificar as situações que exigem intervenção emergencial, identificados em seus atendimentos, envolvendo crianças ou adolescentes, ao Conselho Tutelar da região, Ministério Público, Defensoria Pública, ou Tribunal de Justiça, para que sejam tomadas providências, de forma emergencial.
Artigo 11 - Para os fins desta lei, são consideradas situações que exigem intervenção emergencial:
I - ameaça iminente de morte;
II - tentativa de homicídio.
Artigo 12 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 13 - Todos os atores que atuam nas instituições e secretarias implicadas nesta lei deverão ser capacitados de forma permanente, para que sejam capazes de realizar a detecção precoce e o acompanhamento dos casos de ameaça à integridade de crianças e adolescentes, além do encaminhamento à rede de atendimento disponível para acolhida.
Artigo 14 - Vetado:
I - vetado:
a) vetado;

b) vetado;

c) vetado;

d) vetado;

e) vetado;

f) vetado;

g) vetado.
II - vetado:
a) vetado;

b) vetado;

c) vetado;

d) vetado;

e) vetado.
III - vetado:
a) vetado;

b) vetado;

c) vetado;

d) vetado;

e) vetado;

f) vetado.
IV - vetado:
a) vetado;

b) vetado;

c) vetado;

d) vetado;

e) vetado;

f) vetado;
g) vetado.
V - vetado:
a) vetado;

b) vetado;

c) vetado;

d) vetado;

e) vetado;
VI - vetado:
a) vetado;

b) vetado;

c) vetado;

d) vetado;

e) vetado.
VII - vetado:
a) vetado;
b) vetado;

c) vetado.

SEÇÃO VII
Das Políticas de Segurança Pública e Interfaces com a Proteção à Vida de Crianças e Adolescentes

Artigo 15 - As instituições policiais devem expedir normativas, protocolos e ações que visem atender crianças e adolescentes, a partir de suas especificidades, com ênfase na prevenção à morte violenta deste grupo social.

Artigo 16 - As operações da polícia civil e polícia militar, deverão sempre atuar a partir de um plano de redução de riscos e danos para evitar violações de direitos humanos e preservar, em especial, a vida de crianças e adolescentes, observando especialmente as seguintes diretrizes:
I- uso progressivo da força e a adoção de um Procedimento Operacional Padrão (POP) específico para uma abordagem adequada e não violenta de crianças, adolescentes;
II- elaboração de planos de segurança pública que priorizem a proteção de crianças e adolescentes, de suas vidas, integridade física, de suas casas e espaços de educação e sociabilidade;
Parágrafo Único - As ações das Guardas Civis Metropolitanas, deverão observar, no que couber e no âmbito das suas competências, o disposto neste artigo.
Artigo 17 - Vetado.

SEÇÃO VIII
Das Ações Diante da Ocorrência de Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes

Artigo 18 - Em todos os casos de mortes violentas de crianças e adolescentes o Ministério Público deverá ser automaticamente notificado, para monitorar a prioridade e a observância à Lei Estadual nº 17.428, de 8 de outubro de 2021.

Artigo 19 - Deve-se garantir o atendimento psicossocial gratuito às famílias que tiveram crianças e adolescentes vitimados de forma violenta.
Artigo 20 - A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo deve divulgar periodicamente boletins, dados e informações sobre a morte violenta de crianças e adolescentes ocorridas no Estado.

SEÇÃO IX
Das Disposições Orçamentárias

Artigo 21 - Vetado.

SEÇÃO X
Das Disposições Finais

Artigo 22 - As despesas de execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de 17 de março de 2023.
Tarcísio de Freitas

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Gilberto Nascimento Junior

Secretário de Desenvolvimento Social

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Renato Feder

Secretário da Educação

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil