O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Estabelece que os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Estado de São Paulo, emitirão, gratuitamente, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, na forma da Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020.
Artigo 2º - Ficam os órgãos competentes pela emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, proibidos de exigir, como única forma de documentação habilitada para expedição da CIPTEA, a apresentação da Carteira de Identidade com o Classificação Internacional de Doenças - CID, bastando para a sua confecção apresentação dos documentos elencados na Lei Federal nº 13.977, de 8 de Janeiro de 2020.
Artigo 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de março de 2023.
Tarcísio de Freitas
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil