Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 17.621, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023

(Última atualização: Decreto n° 67.856, de 01/08/2023)

Obriga bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco

- Vide Decreto n° 67.856, de 01/08/2023.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° -
Ficam os bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado.
Artigo 2° -
O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de um acompanhante até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.
§1° - Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
§2° - Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Artigo 3° -
Vetado.
Artigo 4° -
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 03 de fevereiro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Sonaira Fernandes de Santana
Secretária de Políticas para a Mulher
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 03 de fevereiro de 2023.