Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.575, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, adiante enumerados:
I - o inciso II:
"II - os seguintes percentuais, obtidos com base na relação percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento geral, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE:
a) 3% (três por cento) referente ao ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025);
b) 2% (dois por cento) referente ao ano-base 2024 (valores apurados em 2025 e repassados em 2026);
c) 1% (um por cento) referente ao ano-base 2025 (valores apurados em 2026 e repassados em 2027);
d) este critério não será mais aplicado a partir do ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028);" (NR)
II - o §9º:
"§ 9º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento publicará os índices previstos nos incisos I a X deste artigo até o dia 30 de junho de cada ano." (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, com a redação que segue, os dispositivos adiantes indicados:
I - o inciso X ao artigo 1º:
"X - os seguintes percentuais, obtidos com base na Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE, levantada pela Secretaria da Educação:
a) 10% (dez por cento) referente ao ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025);
b) 11% (onze por cento) referente ao ano-base 2024 (valores apurados em 2025 e repassados em 2026);
c) 12% (doze por cento) referente ao ano-base 2025 (valores apurados em 2026 e repassados em 2027);
d) 13% (treze por cento) referente ao ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028);" (NR)
II - o § 10 ao artigo 1º:
"§ 10 - A Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE, referida no inciso X deste artigo, é o indicador composto pelo Índice de Qualidade da Educação Municipal - IQEM, a que se refere o artigo 2º-A desta lei, pela população do município, pelo nível socioeconômico dos educandos e pelo número de matrículas da rede municipal, conforme metodologia e fórmula de cálculo previstas no Anexo Único desta lei." (NR)
III - o artigo 2º-A:
"Artigo 2º-A - Fica criado o Índice de Qualidade da Educação Municipal - IQEM, calculado com base nas seguintes variáveis dos alunos dos anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal de ensino:
I - desempenho nas provas de avaliação;
II - evolução do desempenho nas provas de avaliação;
III - taxas de participação nas provas de avaliação;
IV - taxas de reprovação;
V - taxas de abandono.
§ 1º - O IQEM será calculado pela Secretaria da Educação, de acordo com a metodologia e fórmula de cálculo estabelecida no Anexo Único desta lei.
§ 2º - Caberá à Secretaria da Educação a elaboração e aplicação das provas de avaliação previstas no inciso I deste artigo, diretamente ou por meio de instituição contratada, cuja oferta deverá ocorrer de forma gratuita às redes municipais de ensino.
§ 3º - Ao Município cujas unidades escolares e alunos não realizarem as provas de avaliação previstas no inciso I deste artigo, por ações ou omissões de responsabilidade municipal, ou que a taxa de participação dos alunos for inferior a 80%, será atribuída a menor nota registrada dentre todos os municípios avaliados.
§ 4º - Caso as provas de avaliação não sejam realizadas ou não haja dados disponíveis para o cálculo do IQEM, a Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE, a que se refere o inciso X do artigo 1º, será igual à do ano anterior.
§ 5º - O Poder Executivo deverá propor a ampliação do escopo do IQEM, incorporando avaliação de desempenho e informações relativas ao fluxo escolar dos anos finais do ensino fundamental da rede pública municipal, em até 10 (dez) anos da publicação desta lei." (NR)
Artigo 3º - Fica acrescentado à Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, o Anexo Único, conforme o Anexo Único desta lei.
Artigo 4º - Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, competindo aos Secretários da Educação e da Fazenda e Planejamento editar normas complementares necessárias à sua execução.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2022
RODRIGO GARCIA
Hubert Alquéres
Secretário da Educação
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 11 de novembro de 2022.



ANEXO ÚNICO

a que se refere o artigo 3º da Lei nº 17.575, de 11 de novembro de 2022

Cálculo do IQEM e do Rateio da Cota-Parte da Educação (PRE), a que se refere o inciso X do artigo 1º e § 1º do artigo 2º-A desta lei.


1. Cálculo do IQEM:



1.1. Cálculo de obtenção do IQA:



1.2 Cálculo de obtenção do IQI:



1.3 Cálculo de obtenção do IF:



2.Cálculo da Cota-Parte da Educação (PRE):