Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto a instituições nacionais e internacionais, a prestar contragarantias em operações de crédito a serem celebradas pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, a instituir a Loteria Estadual de São Paulo, a alienar ou ceder direitos possessórios ou reais e conceder o uso de imóveis; altera a Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito em moeda nacional, com instituições financeiras nacionais, públicas ou privadas, até o valor de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial de projetos relacionados às áreas a seguir nomeadas, vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes, em consonância com o § 1º do artigo 35 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
I - mobilidade urbana;
II - malha rodoviária estadual, inclusive estradas vicinais;
III - infraestrutura em saúde, educação e segurança pública;
IV - inovação e tecnologia, visando à implantação de projetos que promovam melhoria e inovação na organização e nos serviços prestados pela Administração Pública;
V - drenagem, visando à regularização da vazão de águas drenadas e eliminação de enchentes;
VI - ambiental, com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas que promovam a sustentabilidade do Estado;
VII - habitacional.
§ 1º - O valor mencionado no "caput" deste artigo poderá ser dividido em diferentes contratações, conforme a conveniência administrativa e financeira avaliada pelo Poder Executivo, desde que a soma dos valores contratados não supere o limite fixado.
§ 2º - Vetado.
§3º - As operações de crédito serão discriminadas por ações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito e agências de fomento, até o valor equivalente a US$ 256.576.000,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e setenta e seis mil dólares norte-americanos), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial do Projeto São Paulo Mais Digital, a cargo da Secretaria de Governo, por meio da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 3º - As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos relativos às operações de crédito autorizadas pelos artigos 1º e 2º desta lei serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos e das eventuais repactuações, admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.
Parágrafo único - Os prazos de carência e amortização dos respectivos empréstimos poderão ser contratualmente repactuados com a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.
Artigo 4º - Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas pelos artigos 1º e 2º desta lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e dos artigos 42 e 43, § 1º, inciso IV, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando a Secretaria da Fazenda e Planejamento autorizada a adotar as providências que se fizerem necessárias.
Artigo 5º - Anualmente, o orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito previstas nos artigos 1º e 2º desta lei.
Artigo 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de:
I - obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas pelos artigos 1º e 2º desta lei;
II - despesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas.
Artigo 7º - A operação de crédito autorizada pelo artigo 1º desta lei poderá ser garantida diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.
Artigo 8º - Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito previstas nos artigos 1º e 2º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a constituir as garantias admitidas em direito.
Parágrafo único - Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou dar em contragarantia à União os direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a", complementados pelas receitas próprias do Estado previstas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu artigo 167.
Artigo 9º - O negócio jurídico de cessão ou da constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à garantia oferecida pela União em operação de crédito externa a ser celebrada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e o New Development Bank - NDB.
Parágrafo único - Os recursos da operação de crédito a que se refere o "caput" deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa de Apoio ao Plano de Investimentos SABESP - PAPIS, até o valor equivalente a US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos).
Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à garantia oferecida pela União em operação de crédito externa a ser celebrada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e a Japan International Cooperation Agency - JICA.
Parágrafo único - Os recursos da operação de crédito a que se refere o "caput" deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista - Fase III, até o valor de ¥ 21.000.000.000 (vinte e um bilhões de ienes japoneses) ou quantia equivalente em moeda norte-americana, até o valor de US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).
Artigo 12 - As taxas de juros, prazos, comissões e demais encargos das operações de crédito a que se referem os artigos 10 e 11 desta lei serão os vigentes à época da contratação do respectivo empréstimo que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
Artigo 13 - As contragarantias de que tratam os artigos 10 e 11 desta lei compreendem a cessão de:
I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;
II - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Para a concessão das garantias a que se referem os incisos I e II deste artigo, o Estado deverá firmar contratos de contragarantias com a SABESP, nos termos do disposto no artigo 18, inciso I, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e do § 1º do artigo 40 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 14 - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e explorar, na forma do artigo 175 da Constituição da República, a Loteria Estadual de São Paulo, devendo utilizar o resultado líquido obtido no custeio de ações voltadas à assistência social e à redução da vulnerabilidade social no Estado.
Artigo 16 - Fica a Fazenda do Estado autorizada, na forma dos incisos IV e V do artigo 19 da Constituição Estadual, a alienar ou ceder direitos possessórios ou reais, bem como a conceder o uso dos imóveis identificados no Anexo Único que integra esta lei.
Parágrafo único - Aplica-se aos imóveis referidos no "caput" deste artigo o disposto nos artigos 3º a 8º da Lei nº 16.338, de 14 de dezembro de 2016.
Artigo 17 - Fica acrescentado o inciso X ao artigo 37 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, com a seguinte redação:

"Artigo 37 - ....................................................
X - Casa das Retortas, de que trata o Decreto nº 53.974, de 28 de janeiro de 2009, cadastrado no SGI nº 57.219, com área de 19.865,02 m², localizado em São Paulo - SP, no Bairro do Brás, na Rua do Gasômetro, nº 100, conforme descrição constante da matrícula nº 17.438, do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo." (NR)
Artigo 18 - Ficam revogadas as Leis nº 5.256, de 24 de julho de 1986; nº 9.761, de 24 de setembro de 1997; nº 10.242, de 22 de março de 1999; e nº 10.871, de 10 de setembro de 2001.
Artigo 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 2021
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 14 de julho de 2021.



Anexo Único
a que se refere o artigo 16 da Lei nº 17.386, de 14 de julho de 2021