Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 17.472, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

(Última atualização: Lei n° 17.724, de 11/07/2023)

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais ou internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos e a prestar contragarantias em operações de crédito a serem celebradas pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.; altera as Leis n°s 14.477, de 6 de julho de 2011, 14.987, de 17 de abril e 14.990, de 29 de abril 2013, 15.427, de 22 de maio e 15.567, de 30 de outubro de 2014 e 17.302, de 11 de dezembro de 2020, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, agência multilateral de garantia de financiamentos, até o valor equivalente a US$ 721.000.000,00 (setecentos vinte e um milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial do "Projeto do Estado de São Paulo - Expansão da Linha 2-Verde, Aquisição de Material Rodante (44 novos trens), Sistemas e Estudos", a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 1° - Revogado.

- "Caput" revogado pela Lei n° 17.724, de 11/07/2023.

§ 1° - As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos relativos às operações de créditos autorizados no "caput" deste artigo serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos e das eventuais repactuações, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

§ 1° - Revogado.

- § 1° revogado pela Lei n° 17.724, de 11/07/2023.

Artigo 2° - As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.
§ 1° - Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas nos termos desta lei, inclusive a título de contragarantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou dar em garantia, por qualquer forma admitida em direito, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie:
1 - receitas próprias do Estado, oriundas da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 155 e 157, combinados com o § 4° do artigo 167, da Constituição Federal, quando o beneficiário da garantia ou contragarantia for a União;
2 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", II e III, da Constituição Federal;
3 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal;
Artigo 3° -
O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Artigo 4° -
Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Orçamento e Gestão autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Parágrafo único -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais, por meio de decreto, na forma dos artigos 42 e 43, § 1°, inciso IV, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5° -
Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Artigo 6° -
Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à garantia oferecida pela União em operações de crédito externo a ser celebrada entre a DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. e Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Parágrafo único -
Os recursos das operações de crédito a que se refere o "caput" deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto "Novos Instrumentos de Financiamento de Inovação para o Estado de São Paulo", até o valor equivalente a US$ 195.000.000,00 (cento e noventa e cinco milhões de dólares norte-americanos).
Artigo 7° -
As taxas de juros, prazos, comissões e demais encargos das operações de crédito a que se referem o artigo 6° desta lei serão os vigentes à época da contratação do respectivo empréstimo que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
Artigo 8° -
As contragarantias de que trata o artigo 6° desta lei compreendem a cessão de:
I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;
II - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal.
Parágrafo único -
Para a concessão das garantias a que se referem os incisos I e II deste artigo, o Estado deverá firmar contrato de contragarantia com a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., nos termos do disposto no artigo 18, inciso I, da Resolução do Senado Federal n° 43, de 2001, e no artigo 40, § 1°, da Lei Complementar federal n°. 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 9° -
O inciso III do artigo 1° da Lei n° 14.477, de 6 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - Modernização das Estações da Linha 8 - Diamante e Implantação da Linha 13 - Jade, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, até o valor de R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais), a ser executado pela citada empresa;" (NR)
Artigo 10 -
Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 2° da Lei n° 14.987, de 17 de abril de 2013, com a redação que segue:

"IV - As parcelas pertencentes ao Estado, a que se refere o Artigo 1° da Lei Complementar federal n° 176, de 29 dezembro de 2020." (NR)
Artigo 11 -
Fica acrescentado o item 5 ao parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 14.990, de 29 de abril de 2013, com a redação que segue:

"5 - As parcelas pertencentes ao Estado, a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar federal n° 176, de 29 dezembro de 2020." (NR)
Artigo 12 -
Fica acrescentado o item 5 ao parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 15.427, de 22 de maio de 2014, com a redação que segue:

"5 - As parcelas pertencentes ao Estado, a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar federal n° 176, de 29 dezembro de 2020." (NR)
Artigo 13 -
Fica acrescentado o inciso V ao parágrafo único do artigo 3° da Lei n° 15.567, de 30 de outubro de 2014, com a redação que segue:

"V - As parcelas pertencentes ao Estado, a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar federal n° 176, de 29 dezembro de 2020." (NR)
Artigo 14 -
A ementa da Lei n° 17.302, de 11 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantias à União em operações de crédito externas junto ao New Development Bank - NDB e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, altera a Lei n° 15.427, de 22 de maio de 2014 e a Lei n° 15.266, de 26 de dezembro de 2013, e dá outras providências" (NR)
Artigo 15 -
O "caput" e o § 1° do artigo 1° da Lei n° 17.302, de 11 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à União para que essa conceda garantias nas operações de crédito externas a serem celebradas pela DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. junto ao New Development Bank - NDB e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
§ 1° - Os recursos das operações de créditos a que se refere o "caput" deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto "Programa Desenvolve SP - Infraestruturas Sustentáveis", junto ao NDB e/ou ao BID, até o valor equivalente a US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos)." (NR)
Artigo 16 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2021
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Paulo José Galli
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Transportes Metropolitanos

Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 16 de dezembro de 2021.