Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.460, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

(Projeto de lei nº 595, de 2021, dos Deputados Maurici - PT e Marina Helou - REDE)

Institui a Política Estadual de Manejo Integrado do Fogo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Política Estadual de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de disciplinar e promover a articulação intermunicipal relativa:
I - ao manejo integrado do fogo;
II - à redução da incidência e dos danos dos incêndios florestais no território estadual;
III - à restauração do papel ecológico e cultural do fogo.
Parágrafo único - A Política Estadual de Manejo Integrado do Fogo será implementada pelo Estado, pelos Municípios, pela sociedade civil e pelas entidades privadas em regime de cooperação e em articulação entre si.
Artigo 2º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - incêndio florestal: qualquer fogo não controlado e não planejado que incida sobre a vegetação, nativa ou plantada, em áreas rurais e que, independentemente da fonte de ignição, exija resposta;
II - queima controlada: uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins agrossilvipastoris em áreas determinadas e sob condições específicas;
III - queima prescrita: uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins de conservação, de pesquisa ou de manejo em áreas determinadas e sob condições específicas, com objetivos pré-definidos em plano de manejo integrado do fogo;
IV - uso tradicional e adaptativo do fogo: prática ancestral adaptada às condições territoriais, ambientais e climáticas atuais, empregadas por povos indígenas e povos e comunidades tradicionais em suas atividades de reprodução física e cultural, relacionada com a agricultura, a caça, o extrativismo, a cultura e a cosmovisão, próprias de sua gestão territorial e ambiental;
V - uso do fogo de forma solidária: ação realizada em conjunto por um ou mais agricultores familiares, por meio de mutirão ou de outra modalidade de interação, que abranja, simultaneamente, duas ou mais pequenas propriedades ou posses rurais familiares contíguas;
VI - regime do fogo: frequência, época, tamanho da área queimada, intensidade, severidade e tipo de queima em determinada área ou ecossistema;
VII - ecossistema associado ao fogo: aquele em que o fogo, natural ou provocado, cumpra papel ecológico em suas funções e seus processos;
VIII - prevenção de incêndios florestais: medidas contínuas realizadas no manejo integrado do fogo com o objetivo de reduzir a ocorrência e a propagação de incêndios florestais e os seus impactos negativos;
IX - combate aos incêndios florestais: conjunto de atividades relacionadas com o controle e a extinção de incêndios desde a sua detecção até a sua extinção completa;
X - plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais: documento de ordem prático-operacional, para gestão de recursos humanos, materiais e de apoio para a tomada de decisão no desenvolvimento de ações de prevenção e combate aos incêndios florestais, que tem como propósito definir, objetivamente, estratégias e medidas eficientes aplicáveis, anualmente, que minimizem o risco de ocorrência de incêndios florestais e seus impactos em uma área definida; e
XI - manejo integrado do fogo: modelo de planejamento e gestão que associa aspectos ecológicos, culturais, socioeconômicos e técnicos na execução, na integração, no monitoramento, na avaliação e na adaptação de ações relacionadas com o uso de queimas prescritas e controladas e a prevenção e o combate aos incêndios florestais, com vistas à redução de emissões de material particulado e gases de efeito estufa, à conservação da biodiversidade e à redução da severidade dos incêndios florestais, respeitado o uso tradicional e adaptativo do fogo.
Artigo 3º - São princípios da Política Estadual de Manejo Integrado do Fogo:
I - a responsabilidade comum do Estado e dos Municípios, em articulação com a sociedade civil, na criação de políticas, programas e planos que promovam o manejo integrado do fogo;
II - a função social da propriedade e a presunção de responsabilidade do proprietário, com base no dever de defender, preservar e conservar o meio ambiente;
III - a promoção da sustentabilidade dos recursos naturais;
IV - a proteção da biodiversidade;
V - a promoção da abordagem integrada, intercultural e adaptativa do uso do fogo;
VI - a percepção do fogo como parte integrante de sistemas ecológicos, econômicos e socioculturais;
VII - a substituição do uso do fogo em ambientes sensíveis a esse tipo de ação, sempre que possível;
VIII - a substituição do uso do fogo como prática agrossilvipastoril por práticas sustentáveis, sempre que possível;
IX - a redução das ameaças à vida e à saúde humana;
X - o reconhecimento e o respeito à autonomia sociocultural, à valorização do protagonismo, à proteção e ao fortalecimento dos saberes, das práticas, dos conhecimentos e dos sistemas de uso sagrado, tradicional e adaptativo do fogo, e às formas próprias de conservação dos recursos naturais por povos indígenas e povos e comunidades tradicionais.
Artigo 4º - São diretrizes da Política Estadual de Manejo Integrado do Fogo:
I - a integração e a coordenação de instituições, públicas, privadas e da sociedade civil, e de políticas, públicas e privadas, na promoção do manejo integrado do fogo;
II - a gestão participativa, regionalizada e compartilhada entre os entes federativos, a sociedade civil organizada, os povos indígenas, os povos e comunidades tradicionais e a iniciativa privada;
III - a implementação de ações, métodos e técnicas de manejo integrado do fogo;
IV - a priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados ao manejo integrado do fogo, à recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais e às técnicas sustentáveis de substituição gradativa do uso do fogo como prática agrossilvipastoril, consideradas as pertinências ecológica e socioeconômica;
V - a avaliação de cenários de mudança do clima e de potencial aumento do risco de ocorrência de incêndios florestais e de mais severidade;
VI - a valorização das práticas de uso tradicional e adaptativo do fogo e de conservação dos recursos naturais por povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, de forma a promover o diálogo e a troca entre os conhecimentos tradicionais, científicos e técnicos.
Artigo 5º - São objetivos da Política Estadual de Manejo Integrado do Fogo:
I - reduzir os impactos dos incêndios florestais e do uso não autorizado e indevido do fogo, por meio do estabelecimento do manejo integrado do fogo;
II - promover a utilização do fogo de forma controlada, prescrita ou tradicional, de maneira a respeitar a diversidade ambiental e sociocultural e a sazonalidade em ecossistemas associados ao fogo;
III - reduzir a incidência, a intensidade e a severidade de incêndios florestais;
IV - promover a diversificação das práticas agrossilvipastoris de maneira a incluir, quando viável, a substituição gradativa do uso do fogo ou a integração de práticas de manejo do fogo, por meio de assistência técnica e de extensão rural;
V - aumentar a capacidade de enfrentamento aos incêndios florestais no momento dos incidentes, de maneira a melhorar o planejamento e a eficácia do combate ao fogo;
VI - promover o processo de educação ambiental, com foco nas causas e nas consequências ambientais e socioeconômicas dos incêndios florestais e nas alternativas para a redução da vulnerabilidade socioambiental;
VII - promover a conservação e a recuperação da vegetação nativa e das suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais atingidas pelo fogo;
VIII - promover ações de responsabilização sobre o uso não autorizado e indevido do fogo em conformidade com a legislação;
IX - promover a queima prescrita como ferramenta para o controle de espécies exóticas ou invasoras;
X - contribuir para a implementação de diretrizes de manejo integrado do fogo nas ações de gestão ambiental e territorial;
XI - reconhecer, respeitar e fomentar o uso tradicional e adaptativo do fogo por povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, e definir, de forma participativa e de acordo com as especificidades de cada povo e comunidade tradicional, as estratégias de prevenção e combate aos incêndios florestais em seus territórios.
Artigo 6º - Vetado.
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado.
Artigo 7º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado;
IX - vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 8º - Vetado.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 2021
JOÃO DORIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Itamar Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marco Antônio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Alexandre Monclus Romanek
Secretário-Chefe da Casa Militar de Coordenador da Defesa Civil

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 25 de novembro de 2021.