Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.449, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a instituir Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá outras providências correlatas, e altera a Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019, que institui o Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, vinculado à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, define suas finalidades, diretrizes e estabelece outras providências

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante identificados da Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, passam a vigorar com a redação que segue:
I - a ementa:

"Autoriza o Poder Executivo a instituir Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes Docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS que especifica, e dá outras providências correlatas." (NR)
II - o artigo 1º:

"Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes Docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, objetivando a melhoria da qualidade de ensino." (NR)
Artigo 2º - Os dispositivos adiante identificados da Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019, passam a vigorar com a redação que segue:
I - a ementa:

"Institui o Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, vinculado à Secretaria da Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, define suas finalidades, diretrizes e estabelece outras providências." (NR)
II - o artigo 1º:

"Artigo 1º - Fica criado o Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, com o objetivo de prestar assistência financeira suplementar às escolas públicas da educação básica da rede estadual paulista e às escolas técnicas estaduais, a fim de promover melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, com vistas a fortalecer a participação da comunidade e a autogestão escolar.
Parágrafo único - A Secretaria da Educação e o Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, nos respectivos âmbitos, poderão conceder assistência financeira às unidades executoras representativas da comunidade escolar - Associação de Pais e Mestres (APMs), por meio de transferência direta, mediante crédito do valor do repasse em conta bancária específica." (NR)
III - o artigo 2º:

"Artigo 2º - A receita do PDDE Paulista será composta pelas dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo destinado à Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, bem como por repasses de fundos governamentais específicos, sempre observadas as regras de destinação." (NR)
IV - o "caput" e o § 2º do artigo 6º:

"Artigo 6º - Os repasses dos recursos do programa de que trata esta lei serão suspensos pela Administração Pública nas seguintes hipóteses:"

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"§ 2º - A Secretaria da Educação e o Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS poderão condicionar os repasses de recursos à substituição da direção da unidade executora, sempre que essa providência for indispensável para a regularização da entidade." (NR)
V - o "caput" e os §§ 2º e 3º do artigo 7º:

"Artigo 7º - As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE Paulista serão apresentadas pelas unidades executoras, conforme o caso, à Secretaria da Educação ou ao Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, instruídas pelos documentos indicados na regulamentação do Programa."

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"§ 2º - A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa é de competência dos Conselhos Fiscais das unidades executoras e, conforme o caso, da Secretaria da Educação ou do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise da documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo."

"§ 3º - A Secretaria da Educação, o Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS e os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa poderão celebrar parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa." (NR)
VI - o artigo 8º:

"Artigo 8º - A inobservância do disposto nesta lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Secretaria da Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, nos respectivos âmbitos, a iniciativa dessas medidas." (NR)
VII - o artigo 9º:

"Artigo 9º - Os decretos que regulamentarem esta lei deverão estabelecer:
I - requisitos para adesão ao Programa;
II - critérios para repasse de recursos, dentre os quais o número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino beneficiados e os valores máximos que poderão ser repassados anualmente;
III - condições para a efetivação dos gastos;
IV - datas-limite para o repasse de recursos;
V - procedimentos para aquisição de bens, contratação de serviços e pagamento de dívidas pelas entidades beneficiadas;
VI - regras simplificadas para prestação de contas pelas entidades beneficiadas;
VII - as modalidades de despesas admitidas, de custeio e de capital, inclusive investimentos de pequeno porte que contribuam para garantir o funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas." (NR)
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do seu artigo 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2021
CARLÃO PIGNATARI
Marina Amadeu Batista Bragante
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 29 de outubro de 2021.