O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - O Estado de São Paulo reconhece as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, como atividade essencial a ser mantida em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas, epidemias, pandemias ou catástrofes naturais.
Parágrafo único - Para a aplicação da presente lei, devem ser observadas as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 29/10/2021.
WELLINGTON MOURA
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 29/10/2021.
Rodrigo Del Nero
Secretário Geral Parlamentar