Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.954, DE 19 DE MARÇO DE 2019

Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB - órgão colegiado autônomo, sem subordinação institucional ao Poder Executivo, com a finalidade de exercer o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Artigo 2º - Ao CACS/FUNDEB compete:
I - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o adequado tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros considerados básicos para a operacionalização do Fundo;
II - acompanhar e exercer controle social da aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, do Plano de Ações Articuladas - PAR e do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI;
III - receber e analisar as prestações de contas dos Programas mencionados no inciso II deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
IV - instruir, com parecer, as prestações de contas dos recursos do FUNDEB a serem apresentadas ao Tribunal de Contas, sendo que o referido parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas ao Tribunal;
V - notificar o órgão executor dos Programas mencionados no inciso II deste artigo e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos;
VI - elaborar o seu regimento interno, observadas as normas regulamentares pertinentes e assegurados aos seus membros as competências, direitos, deveres e prerrogativas previstos na Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Artigo 3º - O CACS/FUNDEB será constituído por:
I - 3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria da Educação;
II - Vetado;
III - 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;
IV - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
V - 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
VI - 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VII - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VIII - 2 (dois) representantes dos estudantes de educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas.
§ 1º - O número de membros do CACS/FUNDEB estipulado nos incisos deste artigo poderá ser duplicado caso haja necessidade, obedecida a proporcionalidade da composição definida nesses incisos.
§ 2º - A cada membro titular corresponderá um suplente, o qual substituirá o titular do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga, completando o período de mandato, nas hipóteses de afastamento definitivo, especialmente decorrentes de:
1 - desligamento por motivos particulares;
2 - desligamento do vínculo formal com o segmento que representa;
3 - situação de impedimento prevista no artigo 4º desta lei.
§ 3º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho, sendo designados pelo Governador, completando o período de mandato dos afastados.
§ 4º - Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no CACS/FUNDEB pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.
Artigo 4º - São impedidos de integrar o CACS/FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos e afins em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo do Estado.
Artigo 5º - Os conselheiros, titulares e suplentes, do CACS/FUNDEB serão indicados:
I - pelo Secretário de Estado da Educação, nos casos dos representantes do respectivo Poder Executivo;
II - pelos presidentes das entidades de classe organizadas, de alcance estadual, com representação no Conselho;
III - pelos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas entidades de classe, de âmbito estadual, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando, para essa escolha, processo eletivo organizado para esse fim.
Parágrafo único - A indicação e a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes deverão ocorrer:
1 - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores;
2 - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.
Artigo 6º - Os Conselheiros e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
Parágrafo único - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas atividades de relevante interesse social.
Artigo 7º - A direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos Conselheiros em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar as funções os conselheiros representantes do Poder Executivo, gestores dos recursos do Fundo.
Parágrafo único - Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar à presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir pela efetivação do Vice-Presidente na presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, ou pela designação de novo Presidente, assegurando a continuidade do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
Artigo 8º - Cabe à Secretaria da Educação sediar o Conselho e garantir-lhe infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 9º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo para sua fiel execução.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2019.
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 19 de março de 2019.