Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.206, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 15.567, de 30 de outubro de 2014, que autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco do Brasil - BB e bancos privados nacionais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A ementa da Lei nº 15.567, de 30 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais ou internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos, altera as Leis nº 15.427, de 2014, e nº 14.987, de 2013, e dá providências correlatas.” (NR)
Artigo 2º - O “caput” e o inciso II do artigo 1º da Lei nº 15.567, de 30 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais ou internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial dos seguintes projetos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000:” (NR)
I - .............................................................................
II - “Projeto Tamoios”, a cargo da Secretaria de Logística e Transportes do Estado de São Paulo - SLT e da Secretaria do Governo, por meio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, sob regime de concessão, até o valor equivalente a US$ 563.900.000,00 (quinhentos e sessenta e três milhões e novecentos mil dólares americanos), ou alternativamente, até o valor de R$ 2.185.334.000,00 (dois bilhões, cento e oitenta e cinco milhões, trezentos e trinta e quatro mil reais).” (NR)
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 07 de novembro de 2019.
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 07 de novembro de 2019.