Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

(Projeto de lei n° 420, de 2016, do Deputado Márcio Camargo - PSC)

Torna obrigatória a disponibilização de bebidas industrializadas dietéticas em eventos esportivos, "shows" e entretenimentos culturais direcionados para o público em geral

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Os promotores de eventos esportivos, “shows” e entretenimentos culturais direcionados para o público em geral no Estado deverão disponibilizar, comercializando ou não, em quantidade suficiente, bebidas industrializadas dietéticas para serem consumidas pelo público presente.
Parágrafo único - A quantidade de bebidas industrializadas a serem ofertadas ao público dos eventos mencionados no “caput” deverá ser de no mínimo 15% (quinze por cento), principalmente sucos industrializados e refrigerantes, do estoque a ser comercializado ou disponibilizado no dia do respectivo evento.
Artigo 2º - A fiscalização do cumprimento do estabelecido no artigo 1º desta lei caberá às autoridades determinadas em regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo.
Artigo 3º - A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, por cada vez que um estabelecimento o descumprir.
§ 1º - Ficarão sujeitos à pena de multa definida no “caput” os organizadores, solidariamente com as empresas responsáveis pela locação do local para evento.
§ 2º - O valor da multa será dobrado na hipótese de reincidência.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018.
a) Rodrigo del Nero - Secretário-Geral Parlamentar