Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.883, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

(Projeto de lei nº 158, de 2016, do Deputado Enio Tatto - PT)

Institui o Serviço Especial Gratuito de Transporte para tratamento de saúde para pessoas com câncer no Estado

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica assegurado o Serviço Especial Gratuito de Transporte para tratamento de saúde destinado aos portadores de câncer, bem como de doenças crônicas ou consideradas graves, para realização de tratamento médico no Estado.
Parágrafo único - São consideradas doenças graves ou crônicas as constantes no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no artigo 151 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Artigo 2º - O cadastro e a forma de acesso ao serviço em tela serão disciplinados por decreto.
Artigo 3º - Para fazer jus ao benefício, o portador de câncer deverá comprovar renda “per capita” mensal igual ou inferior a 1(um) salário mínimo.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei a contar de sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de
dezembro de 2018.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2018.
a) Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar