Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.875, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

(Projeto de lei nº 749, de 2012, do Deputado Hélio Nishimoto - PSDB)

Autoriza a Poder Executivo a criar o cargo de Odontolegista, no Estado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar cargos de Odontolegista no Quadro de Pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria de Segurança Pública, com as atribuições previstas nesta lei.
Artigo 2º - É atribuição do cargo de Odontolegista a realização de perícias antropológicas e odontolegais, mediante o desempenho, especialmente, das seguintes funções:
I - realizar exame em local de encontro de ossada;
II - realizar exame em local de exercício ilegal de Odontologia;
III - realizar exames antropológicos em ossadas com possibilidade de determinação de “causa mortis”, cronotanatognose, sexo, grupo étnico (raça), idade e estatura;
IV - proceder à diferenciação entre restos humanos e animais;
V - proceder à identificação odontolegal e antropológica para a determinação da identidade de indivíduos ignorados, carbonizados, esqueletizados, macerados, saponificados, putrefeitos, espostejados e em outras situações nas quais a identificação pela face ou pela papiloscopia esteja prejudicada;
VI - realizar exame em marcas de mordida em objetos e alimentos, em cadáveres ou no vivo;
VII - determinar a idade no vivo por meio das características odontológicas ou das radiografias carpais, no caso de menor com idade não comprovada;
VIII - proceder à diferenciação entre perdas dentárias em vida (recente ou antiga) e pós-morte;
IX - avaliar o dano corporal oriundo de procedimento clínico-odontológico;
X - realizar exumação com finalidade de determinação de identidade ou constatação de suposto erro odontológico.
Artigo 3º - O provimento dos cargos criados por esta lei dar-se-á, na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos entre candidatos graduados em Odontologia.
Parágrafo único - A promoção para as classes subsequentes obedecerá aos critérios previstos em lei para promoção dos demais cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica.
Artigo 4º - O ocupante do cargo de Odontolegista será lotado na Superintendência de Polícia Técnico-Científica, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser convocado para cumprir escala em regime de plantão.
Artigo 5º - Não haverá, para qualquer efeito, vinculação, equivalência ou correlação entre o cargo criado por esta lei e os já existentes em outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.
a) Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar