Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.851, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantias à União em operações de crédito externas junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à União, para obter garantias nas operações de crédito externas a ser celebradas entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, de um lado, e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID ou o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, de outro.
§ 1º - Os recursos das operações de crédito a que se refere o “caput” deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução dos seguintes projetos:
1 - Programa de Despoluição do Rio Tietê - Etapa IV, junto ao BID, até o valor equivalente a US$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos);
2 - Programa de Sustentabilidade e Inclusão aos Serviços de Saneamento e Preservação da Água para Abastecimento Público na RMSP, junto ao BIRD, até o valor equivalente a US$ 250,000,000.00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos).
§ 2º - A taxa de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos das respectivas operações de crédito a que se refere o “caput” deste artigo serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
Artigo 2º - As operações de crédito serão garantidas pela República Federativa do Brasil.
Parágrafo único - As contragarantias de que trata o artigo 1º desta lei compreendem a cessão de:
1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea ‘a’, e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;
2 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 3º - Para a concessão das garantias a que se refere o artigo 2º desta lei, deverá a Fazenda do Estado firmar contratos de contragarantias com a SABESP, nos termos do disposto no artigo 18, inciso I, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e no § 1º do artigo 40 da Lei Complementar federal nº
101, de 2000.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir perante o BID, mediante instrumento próprio, obrigações de fazer e de não fazer para, no âmbito de sua competência, assegurar o cumprimento das obrigações contraídas pela SABESP relativas à execução do Programa mencionado no item 1, do §1º do artigo 1º desta lei, descritas no correspondente Contrato de Financiamento celebrado com a referida instituição multilateral, exceto as obrigações financeiras tais como pagamento do principal, juros e demais encargos do Financiamento.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Maurício Pinto Pereira Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Ricardo Daruiz Borsari
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
José Aldo Rebelo Figueiredo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 13 de dezembro de 2018.