Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.847, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018

Inclui parágrafo único no artigo 4º da Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1.991

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica incluído no artigo 4º da Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1.991, o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único - O disposto no inciso III e IV deste artigo não se aplica ao funcionário ou servidor afastado junto à Justiça Eleitoral.” (NR)


Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
José Aldo Rebelo Figueiredo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 23 de novembro de 2018.