O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a produção e a comercialização de qualquer produto em cuja confecção sejam utilizadas plumas e penas de ganso, cisne, faisão ou pavão, no âmbito do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição do ‘caput’ as hipóteses em que as penas e plumas tenham sido obtidas na forma de subproduto oriundo de processo industrial.
Artigo 2º - A infração ao disposto nesta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), progressivamente, em caso de reincidência.
Parágrafo único - Os valores indicados neste artigo serão atualizados anualmente com base na correção inflacionária correspondente ao período ou como dispuser a regulamentação desta lei.
Artigo 3º - A administração pública estadual indicará os órgãos e secretarias responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades com as indicações previstas nesta lei.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de julho de 2018.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de julho de 2018.
a) Roberta Aguilar dos Santos Clemente - Secretária-Geral Parlamentar em exercício