O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instalar telas ou gaiolas de proteção nas passarelas de pedestres e nos viadutos localizados nas rodovias estaduais administradas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, bem como naquelas sob concessão da iniciativa privada.
Artigo 2º - As telas ou gaiolas de proteção de que trata o artigo 1º serão implantadas a fim de evitar que quaisquer objetos sejam arremessados nas rodovias.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 19 de junho de 2018.
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Mário Mondolfo
Secretário de Logística e Transportes