O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Estado substituirão as lâmpadas e luminárias existentes, à taxa de 10% (dez por cento) ao ano, por outras que comprovadamente consumam menor quantidade de energia (diodo emissor de luz - LED) e produzam luminosidade igual ou superior às atuais.
Artigo 2º - O disposto nesta lei aplica-se:
I - à Assembleia Legislativa;
II - ao Tribunal de Contas;
III - ao Poder Judiciário;
IV - ao Ministério Público.
Artigo 3º - O descumprimento desta lei acarretará ao infrator multa anual de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), acrescidos de 20% (vinte por cento) a cada ano subsequente pelo não cumprimento.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 2018.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 2018.
a) Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar
RETIFICAÇÃO
Leia-se como segue e não como constou:
(Projeto de lei nº 507, de 2016, do Deputado Afonso Lobato - PV)
(...)
(Publicado no D.A.L. de 13/6/2018)