Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 16.754, DE 07 DE JUNHO DE 2018

(Última atualização: Lei n° 17.431, de 14/10/2021)

(Projeto de lei n° 1114, de 2017, da Deputada Clélia Gomes - PHS)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) em estabelecimentos de acesso ao público que especifica.
Artigo 2° - Devem promover a divulgação os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das seguintes atividades:
I - hotel, motel, pousada e hospedagem;
II - bar, restaurante, lanchonete e similares;
III - eventos e shows;
IV - estação de transporte de massa;
V - salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade correlata;
VI - venda de produtos dirigidos ao mercado consumidor através de mercados, feiras e shoppings, independente do porte.
Parágrafo único - Enquadram-se na presente lei todos os estabelecimentos comerciais situados à margem de rodovias.
Artigo 3° - Os estabelecimentos públicos especificados nesta lei deverão afixar placas com as seguintes frases:
"VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME".
DENUNCIE - DISQUE 180.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS.
NÃO SE CALE! DISQUE 100.".
Parágrafo único - As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 20cm (vinte centímetros) de largura por 15cm (quinze centímetros) de altura, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite visualização nítida.
Artigo 4° - A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito da autoridade competente;
II - multa em valor a ser fixado em Unidades de Referência Fiscal - UFIRs, podendo ser agravada em caso de reincidência.
Parágrafo único - Os estabelecimentos especificados no artigo 2° terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta lei.
Artigo 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 07 de junho de 2018.
MÁRCIO FRANÇA
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 07 de junho de 2018.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.