O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1° - Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a publicar e divulgar na entrada e em locais de grande circulação dos seus estabelecimentos físicos, e nos respectivos sítios eletrônicos na internet, em locais visíveis, sobre o direito de opção das contas dos tipos corrente, poupança e digital sem cobrança de tarifa com rol de serviços essenciais, definida pela Resolução do Banco Central do Brasil n° 3.919, de 2010.
Parágrafo único - O informativo deve ser específico sobre o tema, objetivo, com letras grandes e explicar o direito de opção aos clientes sobre as contas dos tipos corrente, poupança e digital, sem prejuízo das informações exigidas pela Resolução do Banco Central do Brasil n° 3.919, de 2010.
Artigo 2° - Os estabelecimentos bancários que estiverem em desacordo com esta lei pagarão multa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs por cada agência física, e no caso de sítios eletrônicos na internet o valor de 50 (cinquenta) UFESPs.
Parágrafo único - No caso de reincidência, dentro do período de 6 (seis) meses, o valor será dobrado.
Artigo 3° - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018.
a) Rodrigo del Nero - Secretário-Geral Parlamentar
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.