Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 15.661, DE 09 DE JANEIRO DE 2015

(Atualizada até a Lei n° 16.802, de 27 de julho de 2018)

(Projeto de lei nº 471, de 2012, do Deputado Carlos Cezar - PSB)

Institui o programa Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar em todo Estado e dá providências correlatas Institui a Lei Lucas, que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado, e dá providências correlatas (NR) - Ementa com redação dada pela Lei 16.802, de 27/07/2018, entrando em vigor após 180 dias de sua publicação oficial.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o programa Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar em todo Estado.

Artigo 1º - Fica instituída a Lei Lucas, que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado. (NR)

- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei nº 16.802, de 27/07/2018, entrando em vigor após 180 dias de sua publicação oficial.

1º-A - As escolas, creches, berçários, escolas maternais e similares no âmbito do Estado deverão manter, durante cada turno, em suas dependências e nas atividades externas pelo menos 1/3 (um terço) de professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, habilitados em curso de procedimentos em primeiros socorros.
§ 1º - As atividades externas de que trata o "caput" são aquelas realizadas pela instituição de ensino fora do ambiente escolar.
§ 2º - Os professores e demais servidores ou empregados serão inscritos, de modo proporcional, no curso de que trata o "caput" por indicação da direção da unidade de ensino, podendo os interessados voluntariamente requerer inscrição. (NR)

- Artigo 1º-A acrescentado pela Lei nº 16.802/2018, de 27/07/2018, entrando em vigor após 180 dias de sua publicação oficial.

Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2º - O escopo do programa Lições de Primeiros Socorros é o de fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias:
I - ensinem os alunos a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso;
II - capacitem os professores e os funcionários de toda a educação básica para exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas que exija um atendimento imediato.

III - disponibilizem aos professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, o curso teórico e prático de procedimentos em primeiros socorros, ministrado por profissional da Saúde ou do Corpo de Bombeiros, devendo haver reciclagem desse treinamento a cada dois anos, ou menor período, de acordo com a necessidade da instituição. (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei n° 16.802/2018, de 27/07/2018, entrando em vigor após 180 dias de sua publicação oficial.

Artigo 2º-A - A instituição de ensino deverá fixar em local visível e de fácil acesso o selo de identificação, padronizado para todas as unidades escolares, denominado Selo “Lucas Begalli Zamora”, com a finalidade de atestar que seus funcionários são habilitados no curso periódico de procedimentos de primeiros socorros. (NR)

- Artigo 2º-A acrescentado pela Lei nº 16.802, de 27/07/2018, entrando em vigor após 180 dias de sua publicação oficial.
Artigo 3º - O programa Lições de Primeiros Socorros terá três grupos de públicos-alvo:
I - os professores e funcionários;
II - os alunos;
III - vetado.
Artigo 4º - Os professores e funcionários das escolas serão treinados por profissionais, que poderão ser:
I - médicos;
II - enfermeiros;
III - auxiliares de enfermagem;

IV - bombeiros.(NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei nº 16.802, de 27/07/2018.

§ 1º - Os professores e funcionários das escolas poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros.
§ 2º - Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos I, II e III de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).

§ 2º - Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos deste artigo de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ). (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei nº 16.802, de 27/07/2018, entrando em vigor após 180 dias de sua publicação oficial.

§ 3º - Vetado.
Artigo 5º - Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão sobre:
I - a identificação de situações de emergências médicas;
II - os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;
III - a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Os conteúdos a serem abordados no “caput” deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.
Artigo 6º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Artigo 7º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei.
Artigo 8º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano letivo subsequente ao de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.
a) SAMUEL MOREIRA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar



DAL de 13/01/2015, p. 4:


LEI Nº 15.661, DE 9 DE JANEIRO DE 2015

(Projeto de lei nº 471, de 2012, do Deputado Carlos Cezar - PSB)


Institui o programa Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar em todo Estado e dá providências correlatas


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o programa Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar em todo Estado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2º - O escopo do programa Lições de Primeiros Socorros é o de fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias:
I - ensinem os alunos a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso;
II - capacitem os professores e os funcionários de toda a educação básica para exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas que exija um atendimento imediato.
Artigo 3º - O programa Lições de Primeiros Socorros terá três grupos de públicos-alvo:
I - os professores e funcionários;
II - os alunos;
III - vetado.
Artigo 4º - Os professores e funcionários das escolas serão treinados por profissionais, que poderão ser:
I - médicos;
II - enfermeiros;
III - auxiliares de enfermagem.
§ 1º - Os professores e funcionários das escolas poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros.
§ 2º - Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos I, II e III de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).
§ 3º - Vetado.
Artigo 5º - Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão sobre:
I - a identificação de situações de emergências médicas;
II - os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;
III - a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Os conteúdos a serem abordados no “caput” deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.
Artigo 6º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Artigo 7º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei.
Artigo 8º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano letivo subsequente ao de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.
a) SAMUEL MOREIRA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar
(Republicada por ter saído com incorreções gráficas no D.A.L. de 10/01/2015)