O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito em moeda nacional e estrangeira, com instituições financeiras controladas pela União, instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e bancos privados internacionais, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial de qualquer dos seguintes projetos, vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes, em consonância com o § 1° do artigo 35, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000:
I - "Complexo Viário Polo Itaquera", a ser executado pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A, até o valor de R$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de reais);
II - "Programa de Transportes do Estado de São Paulo", a ser executado pelo DER - Departamento de Estradas de Rodagem, até o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
III - "Implantação do Trecho Grajaú - Varginha da Linha 9 - Esmeralda", a ser executado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, até o valor de R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais);
III - ampliação e otimização das Linhas 8 - Diamante e 9 - Esmeralda, do trem metropolitano, até o valor de R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais); (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 18.067, de 18/12/2024.
IV - "Aquisição de Trens para a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos", até o valor equivalente a E 200.000.000,00 (duzentos milhões de euros), a ser executado pela mesma.
§ 1° - Os recursos provenientes das operações de crédito em moeda nacional, autorizadas no "caput" deste artigo, serão consignados, anualmente, como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual - LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, § 1°, inciso IV, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2° - As operações de crédito com as instituições financeiras controladas pela União, autorizadas por esta lei, deverão ser contratadas para pagamento em moeda nacional, embora sujeitando-se à variação cambial, conforme previsto na Resolução CMN n° 3.844, de 24 de março de 2010.
§ 3° - As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.
Artigo 2° - As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.
Parágrafo único - § 1° - Para assegurar o pagamento integral da operação de crédito contratada nos termos desta lei, inclusive a título de contragarantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie:
- Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 18.067, de 18/12/2024.
1 - receitas próprias do Estado oriundas da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 155 e 157, combinado com o § 4° do artigo 167, da Constituição Federal, quando o beneficiário da garantia ou contragarantia for a União;
2 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e nos incisos II e III, da Constituição Federal;
3 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal;
4 - a participação do Estado no resultado e a compensação financeira pela exploração de recursos naturais de que trata o artigo 20, § 1o, da Constituição Federal.
§ 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4° do artigo 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei n° 18.067, de 18/12/2024.
Artigo 3° - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea"a", e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Artigo 4° - Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Artigo 5° - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.
Artigo 6° - A ementa e o "caput" do artigo 1° da Lei n° 14.790, de 25 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com a CAF - Corporação Andina de Fomento, e dá outras providências correlatas
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Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com a CAF - Corporação Andina de Fomento, até o valor equivalente a US$ 204.000.000,00 duzentos e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América) a ser aplicado obrigatoriamente na execução do Projeto "Sistema de Macrodrenagem do Rio Baquirivu-Guaçu", a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo - DAEE." (NR).
Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 2013.