Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 15.088, DE 16 DE JULHO DE 2013

(Atualizada até a Lei nº 16.338, de 14 de dezembro de 2016)

Autoriza a alienação dos imóveis que especifica, para fins do disposto na Lei n. 11.688, de 2004, que instituiu o Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e o Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP autorizados a alienar, mediante doação, à Fazenda do Estado, os imóveis indicados no Anexo I desta lei.

- Vide artigo 9º da Lei nº 16.338, de 14/12/2016.
Artigo 2º - Para fins do disposto na Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar os imóveis indicados no Anexo II desta lei, podendo destiná-los apenas à integralização do capital social da Companhia Paulista de Parcerias - CPP, assim como utilizar o produto de sua alienação para essa finalidade, ou para investimentos na Educação, Saúde, Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
Parágrafo único - A autorização prevista no “caput” deste artigo estende-se aos imóveis que, por aplicação do disposto no artigo 1º desta lei, passem à titularidade da Fazenda do Estado.
Artigo 3º - A venda de qualquer dos imóveis indicados nos Anexos I e II será precedida de avaliação atualizada e ocorrerá mediante o devido processo licitatório previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único - Dependerá de nova autorização legislativa a venda de imóvel cujo valor atualizado seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei nº 16.338, de 14/12/2016.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 2013.