Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 14.957, DE 15 DE MARÇO DE 2013

(Projeto de lei nº 719/09, da Deputada Célia Leão - PSDB)

Obriga as empresas de transporte intermunicipal de passageiros do Estado de São Paulo a inscreverem, nas duas laterais e na parte dianteira externa dos veículos, o ano de fabricação do veículo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam as empresas de transporte intermunicipal de passageiros do Estado de São Paulo obrigadas a inscreverem, nas duas laterais e na parte dianteira externa dos veículos, o ano de fabricação do veículo utilizado para o transporte.
Parágrafo único - A inscrição de que trata o “caput” deste artigo deverá garantir sua fácil leitura e constatação pelos usuários do sistema de transporte intermunicipal.
Artigo 2º - O disposto nesta lei não se aplica aos contratos de concessão vigentes ou às licitações com edital publicado antes da sua vigência.
Parágrafo único - Os editais expedidos após a vigência desta lei deverão conter expressamente a obrigatoriedade prevista no artigo 1º.
Artigo 3º - O não cumprimento da determinação contida nesta lei ensejará a apreensão do veículo pela autoridade competente, bem como sujeitará a empresa infratora à multa de 100 UFESPs (cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por infração.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de março de 2013.