Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 14.926, DE 04 DE JANEIRO DE 2013

(Atualizada até a Lei nº 15.048, de 17 de junho de 2013)

Fixa o subsídio dos deputados estaduais para o exercício de 2013

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A remuneração do Deputado à Assembleia  Legislativa no exercício financeiro de 2013 é fixada em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem  ou venham a perceber, a igual título, em espécie, os Deputados  Federais, nos termos do § 2º do artigo 27 da Constituição Federal, incluindo-se também os valores resultantes da aplicação do  Ato nº 104/88, da Mesa da Câmara dos Deputados, e alterações  posteriores, recebidos a título remuneratório reconhecido por  decisão judicial e assim abrigado nos termos do § 3º do artigo  1º da Lei federal nº 10.474 e do § 4º do artigo 1º da Lei federal  nº 10.477, ambas de 27 de junho de 2002.

Artigo 1º - A remuneração do Deputado à Assembleia Legislativa, no exercício financeiro de 2013, é fixada em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem ou venham a perceber, a igual título, em espécie, os Deputados Federais, nos termos do § 2º do artigo 27 da Constituição Federal. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 15.048, de 17/06/2013.

Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no  orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 2013