O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - O Poder Executivo promoverá campanha de conscientização e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a ser realizada nos 30 (trinta) dias que antecedem o mês de dezembro.Artigo 2° - A campanha instituída por esta lei terá a finalidade de prevenir e inibir os crimes de violência praticados contra a mulher, que frequentemente ocorrem dentro do próprio lar, praticados pelo marido, companheiro, irmão e outros parentes próximos.Artigo 3° - A campanha será realizada em órgãos públicos estaduais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, devendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levá-la a outros espaços sociais.Artigo 4° - A campanha será concretizada por meio de ações, entre as quais devem ser destacadas:I - conscientização quanto aos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e as formas de minimizá-los e evitá-los;II - estímulo à população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher, com a divulgação dos canais específicos para esse fim;III - divulgação das principais punições previstas na legislação para o autor de crime de violência contra a mulher.Artigo 5° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2012GERALDO ALCKMINEloisa de Sousa ArrudaSecretária da Justiça e da Defesa da CidadaniaFernando Grella VieiraSecretário da Segurança PúblicaEdson Aparecido dos SantosSecretário-Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 2012.
Revogada.